STF HC 86656 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA
FIGURA TÍPICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
1. Não se admite, na via
estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão já
repelida. Embargos de efeitos manifestamente infringentes.
2.
Não há omissão a suprir ou obscuridade a aclarar. Menos ainda
contradição a afastar. Nos termos do acórdão recorrido,
observa-se que o entendimento adotado é o de que pratica, em tese,
o crime de denunciação caluniosa aquele que dá causa à
instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente (art. 339 do Código Penal).
3.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA
FIGURA TÍPICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
1. Não se admite, na via
estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão já
repelida. Embargos de efeitos manifestamente infringentes.
2.
Não há omissão a suprir ou obscuridade a aclarar. Menos ainda
contradição a afastar. Nos termos do acórdão recorrido,
observa-se que o entendimento adotado é o de que pratica, em tese,
o crime de denunciação caluniosa aquele que dá causa à
instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe
crime de que o sabe inocente (art. 339 do Código Penal).
3.
Recurso a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00146
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): GILVANNA GOMES RIBEIRO
ADV.(A/S): BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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