main-banner

Jurisprudência


STF HC 86656 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO INFRINGENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 1. Não se admite, na via estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão já repelida. Embargos de efeitos manifestamente infringentes. 2. Não há omissão a suprir ou obscuridade a aclarar. Menos ainda contradição a afastar. Nos termos do acórdão recorrido, observa-se que o entendimento adotado é o de que pratica, em tese, o crime de denunciação caluniosa aquele que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (art. 339 do Código Penal). 3. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.06.2008.

Data do Julgamento : 17/06/2008
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-01 PP-00146
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): GILVANNA GOMES RIBEIRO ADV.(A/S): BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão