STF HC 86711 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. MAUS TRATOS. MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE
REGIME. POSSIBILIDADE.
I - A propositura de ação penal não impede
que o Ministério Público e a autoridade policial aprofundem o
procedimento administrativo tendente à constatação de novos delitos
que, por si, motivem nova ação penal.
II - Não há falar em prejuízo
à defesa se a Ata de Audiência consigna que a retirada do acusado,
no momento da oitiva da vítima e testemunhas, se deu por expressa
solicitação destas ao juízo.
III - A deficiência da defesa não
acarreta nulidade absoluta, mas tão-somente a falta desta (Súmula
523/STF).
IV - O aprofundamento do exame de fatos ocorridos durante
instrução criminal é vedado na via estreita do habeas corpus.
V -
Não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício
do direito à defesa.
VI - Os maus tratos a menor, decorrentes da
privação deste dos cuidados indispensáveis, configura crime
permanente, cujo prazo prescricional somente se inicia após cessada
aquela.
VII - Após o julgamento do HC 82.929/SP, pelo Plenário do
STF, é não mais vedada a progressão de regime prisional aos
condenados pela prática de crimes hediondos.
VIII - Ordem
parcialmente concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. MAUS TRATOS. MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE
REGIME. POSSIBILIDADE.
I - A propositura de ação penal não impede
que o Ministério Público e a autoridade policial aprofundem o
procedimento administrativo tendente à constatação de novos delitos
que, por si, motivem nova ação penal.
II - Não há falar em prejuízo
à defesa se a Ata de Audiência consigna que a retirada do acusado,
no momento da oitiva da vítima e testemunhas, se deu por expressa
solicitação destas ao juízo.
III - A deficiência da defesa não
acarreta nulidade absoluta, mas tão-somente a falta desta (Súmula
523/STF).
IV - O aprofundamento do exame de fatos ocorridos durante
instrução criminal é vedado na via estreita do habeas corpus.
V -
Não se declara inepta a denúncia se o seu teor permitir o exercício
do direito à defesa.
VI - Os maus tratos a menor, decorrentes da
privação deste dos cuidados indispensáveis, configura crime
permanente, cujo prazo prescricional somente se inicia após cessada
aquela.
VII - Após o julgamento do HC 82.929/SP, pelo Plenário do
STF, é não mais vedada a progressão de regime prisional aos
condenados pela prática de crimes hediondos.
VIII - Ordem
parcialmente concedida.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o habeas corpus para afastar o impedimento
legal do § 1º. do art. 2º. da Lei n. 8.072/90, cabendo ao juízo da
execução decidir como entender de direito dos demais requisitos da
progressão de regime, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou
pelo paciente o Dr. Aldo de Campos Costa. 1ª. Turma, 04.04.2006.
Data do Julgamento
:
04/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00019 EMENT VOL-02237-02 PP-00252 RJSP v. 54, n. 344, 2006, p. 149-158 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 503-518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CRAIG ELIOT ALDEN
IMPTE.(S) : GUILHERME NAVARRO E MELO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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