STF HC 86717 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PECULATO-FURTO. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ART. 312, § 1º, CP. DENEGAÇÃO.
1. Há
quatro teses jurídicas desenvolvidas na petição inicial deste
habeas corpus: a) a atipicidade do fato imputado ao paciente; b)
a não-caracterização do crime de peculato-furto (e sim
eventualmente advocacia administrativa); c) a falta de correlação
entre o fato imputado ao paciente e o fato pelo qual ele foi
condenado; d) a nulidade da sentença por exasperação da
pena-base.
2. Da narração contida na denúncia, pode-se
extrair que, diversamente do que normalmente ocorria em
procedimentos visando possível desapropriação de imóveis rurais
para fins de reforma agrária, houve desconsideração de
recomendações técnicas que visavam esclarecer a real localização
do imóvel, avocação do procedimento pelo paciente que, desse modo,
exarou dois pareceres que foram utilizados para fins de ser
editado o decreto expropriatório e ser lavrada escritura pública
de desapropriação amigável com o pagamento do valor da
indenização em títulos da dívida agrária.
3. Clara narração
de atos concretos relacionados à retirada de quantidade
significativa de títulos da dívida agrária através de expedientes
administrativos verificados no âmbito do procedimento
administrativo de expropriação, sendo que o paciente e mais dois
denunciados eram funcionários públicos que atuaram efetivamente
no bojo do procedimento com a realização de atos fundamentais
para que ocorresse a subtração dos títulos da União Federal.
4. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e
provados que, tendo relação com a entrega de mais de cinqüenta e
cinco mil títulos da dívida agrária, autoriza, por indução,
concluir-se pela existência de relação de causalidade material
entre as condutas dos denunciados, entre eles o paciente.
5.
Descabe acolher a pretensão de trancamento da ação penal por
suposta inexistência de narração de conduta delituosa ou por
motivo de atipicidade da conduta.
6. A denúncia expressamente
acentua a existência de conluio entre todos os denunciados
(inclusive o paciente) para que resultasse desfecho de liberação
dos títulos da dívida agrária, aplicando-se o disposto nos arts.
29 e 30, do Código Penal.
7. Para a configuração do
peculato-furto o agente não detém a posse da coisa (valor,
dinheiro ou outro bem móvel) em razão do cargo que ocupa, mas sua
qualidade de funcionário público propicia facilidade para a
ocorrência da subtração devido ao trânsito que mantém no órgão
público em que atua ou desempenha suas funções.
8. A sentença
apreciou estritamente os fatos narrados na denúncia quanto ao
concurso de agentes verificado entre os funcionários públicos
(incluindo o paciente) e o particular na entrega espúria da
quantidade de títulos da dívida agrária ao suposto proprietário
de imóvel rural.
9. Descabe, com base nos elementos existentes
nesse writ, cogitar de possível desclassificação da conduta do
paciente para o tipo penal da advocacia administrativa (CP, art.
321).
10. Observo que o juiz sentenciante considerou duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (CP, art. 59),
a saber, as circunstâncias e as conseqüências do crime
perpetrado. A sentença cumpriu rigorosamente o disposto no art.
93, inciso IX, da Constituição Federal, analisando detidamente as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código
Penal.
11. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PECULATO-FURTO. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ART. 312, § 1º, CP. DENEGAÇÃO.
1. Há
quatro teses jurídicas desenvolvidas na petição inicial deste
habeas corpus: a) a atipicidade do fato imputado ao paciente; b)
a não-caracterização do crime de peculato-furto (e sim
eventualmente advocacia administrativa); c) a falta de correlação
entre o fato imputado ao paciente e o fato pelo qual ele foi
condenado; d) a nulidade da sentença por exasperação da
pena-base.
2. Da narração contida na denúncia, pode-se
extrair que, diversamente do que normalmente ocorria em
procedimentos visando possível desapropriação de imóveis rurais
para fins de reforma agrária, houve desconsideração de
recomendações técnicas que visavam esclarecer a real localização
do imóvel, avocação do procedimento pelo paciente que, desse modo,
exarou dois pareceres que foram utilizados para fins de ser
editado o decreto expropriatório e ser lavrada escritura pública
de desapropriação amigável com o pagamento do valor da
indenização em títulos da dívida agrária.
3. Clara narração
de atos concretos relacionados à retirada de quantidade
significativa de títulos da dívida agrária através de expedientes
administrativos verificados no âmbito do procedimento
administrativo de expropriação, sendo que o paciente e mais dois
denunciados eram funcionários públicos que atuaram efetivamente
no bojo do procedimento com a realização de atos fundamentais
para que ocorresse a subtração dos títulos da União Federal.
4. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e
provados que, tendo relação com a entrega de mais de cinqüenta e
cinco mil títulos da dívida agrária, autoriza, por indução,
concluir-se pela existência de relação de causalidade material
entre as condutas dos denunciados, entre eles o paciente.
5.
Descabe acolher a pretensão de trancamento da ação penal por
suposta inexistência de narração de conduta delituosa ou por
motivo de atipicidade da conduta.
6. A denúncia expressamente
acentua a existência de conluio entre todos os denunciados
(inclusive o paciente) para que resultasse desfecho de liberação
dos títulos da dívida agrária, aplicando-se o disposto nos arts.
29 e 30, do Código Penal.
7. Para a configuração do
peculato-furto o agente não detém a posse da coisa (valor,
dinheiro ou outro bem móvel) em razão do cargo que ocupa, mas sua
qualidade de funcionário público propicia facilidade para a
ocorrência da subtração devido ao trânsito que mantém no órgão
público em que atua ou desempenha suas funções.
8. A sentença
apreciou estritamente os fatos narrados na denúncia quanto ao
concurso de agentes verificado entre os funcionários públicos
(incluindo o paciente) e o particular na entrega espúria da
quantidade de títulos da dívida agrária ao suposto proprietário
de imóvel rural.
9. Descabe, com base nos elementos existentes
nesse writ, cogitar de possível desclassificação da conduta do
paciente para o tipo penal da advocacia administrativa (CP, art.
321).
10. Observo que o juiz sentenciante considerou duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (CP, art. 59),
a saber, as circunstâncias e as conseqüências do crime
perpetrado. A sentença cumpriu rigorosamente o disposto no art.
93, inciso IX, da Constituição Federal, analisando detidamente as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código
Penal.
11. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
05.08.2008.
Data do Julgamento
:
05/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00251
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANTÔNIO CÉSAR PINHO BRASIL
IMPTE.(S): DIOMAR BEZERRA LIMA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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