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Jurisprudência


STF HC 86717 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PECULATO-FURTO. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ART. 312, § 1º, CP. DENEGAÇÃO. 1. Há quatro teses jurídicas desenvolvidas na petição inicial deste habeas corpus: a) a atipicidade do fato imputado ao paciente; b) a não-caracterização do crime de peculato-furto (e sim eventualmente advocacia administrativa); c) a falta de correlação entre o fato imputado ao paciente e o fato pelo qual ele foi condenado; d) a nulidade da sentença por exasperação da pena-base. 2. Da narração contida na denúncia, pode-se extrair que, diversamente do que normalmente ocorria em procedimentos visando possível desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, houve desconsideração de recomendações técnicas que visavam esclarecer a real localização do imóvel, avocação do procedimento pelo paciente que, desse modo, exarou dois pareceres que foram utilizados para fins de ser editado o decreto expropriatório e ser lavrada escritura pública de desapropriação amigável com o pagamento do valor da indenização em títulos da dívida agrária. 3. Clara narração de atos concretos relacionados à retirada de quantidade significativa de títulos da dívida agrária através de expedientes administrativos verificados no âmbito do procedimento administrativo de expropriação, sendo que o paciente e mais dois denunciados eram funcionários públicos que atuaram efetivamente no bojo do procedimento com a realização de atos fundamentais para que ocorresse a subtração dos títulos da União Federal. 4. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a entrega de mais de cinqüenta e cinco mil títulos da dívida agrária, autoriza, por indução, concluir-se pela existência de relação de causalidade material entre as condutas dos denunciados, entre eles o paciente. 5. Descabe acolher a pretensão de trancamento da ação penal por suposta inexistência de narração de conduta delituosa ou por motivo de atipicidade da conduta. 6. A denúncia expressamente acentua a existência de conluio entre todos os denunciados (inclusive o paciente) para que resultasse desfecho de liberação dos títulos da dívida agrária, aplicando-se o disposto nos arts. 29 e 30, do Código Penal. 7. Para a configuração do peculato-furto o agente não detém a posse da coisa (valor, dinheiro ou outro bem móvel) em razão do cargo que ocupa, mas sua qualidade de funcionário público propicia facilidade para a ocorrência da subtração devido ao trânsito que mantém no órgão público em que atua ou desempenha suas funções. 8. A sentença apreciou estritamente os fatos narrados na denúncia quanto ao concurso de agentes verificado entre os funcionários públicos (incluindo o paciente) e o particular na entrega espúria da quantidade de títulos da dívida agrária ao suposto proprietário de imóvel rural. 9. Descabe, com base nos elementos existentes nesse writ, cogitar de possível desclassificação da conduta do paciente para o tipo penal da advocacia administrativa (CP, art. 321). 10. Observo que o juiz sentenciante considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (CP, art. 59), a saber, as circunstâncias e as conseqüências do crime perpetrado. A sentença cumpriu rigorosamente o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, analisando detidamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. 11. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.

Data do Julgamento : 05/08/2008
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00251
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ANTÔNIO CÉSAR PINHO BRASIL IMPTE.(S): DIOMAR BEZERRA LIMA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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