STF HC 86740 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME FECHADO. AMBIGÜIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART.
2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Embora a sentença
condenatória contenha as expressões aparentemente antagônicas
"inicialmente em regime fechado" e "vedada a progressão de regime",
não se pode infirmar que tenha sido pretendido outro resultado que
não a vedação da progressão de regime, uma vez que a decisão
fundamentou-se na lei de crimes hediondos.
Até que o Pleno do
Supremo Tribunal Federal decida de modo contrário, prevalece o
entendimento de que é constitucional a vedação de progressão de
regime em casos que envolvam crimes hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei
8.072/1990).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME FECHADO. AMBIGÜIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART.
2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Embora a sentença
condenatória contenha as expressões aparentemente antagônicas
"inicialmente em regime fechado" e "vedada a progressão de regime",
não se pode infirmar que tenha sido pretendido outro resultado que
não a vedação da progressão de regime, uma vez que a decisão
fundamentou-se na lei de crimes hediondos.
Até que o Pleno do
Supremo Tribunal Federal decida de modo contrário, prevalece o
entendimento de que é constitucional a vedação de progressão de
regime em casos que envolvam crimes hediondos (art. 2º, § 1º, da Lei
8.072/1990).
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação majoritária, indeferiu o pedido de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes, que o deferia, nos termos do voto que proferiu.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 06.12.2005.
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00070 EMENT VOL-02238-01 PP-00170
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDVALDO LUIS DE FRANÇA OU EDVALDO LUIZ DE
FRANÇA
IMPTE.(S) : EDVALDO LUIS DE FRANÇA
ADV.(A/S) : ADRIANO COLLÉGIO ALVES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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