STF HC 86748 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. AÇÃO PENAL. Excesso de prazo. Não caracterização.
Processo na fase do art. 500 do CPP. Autos em poder do advogado
do paciente há vários meses. Retardamento não imputável a
deficiência da máquina judiciária. Pedido denegado. Precedentes.
Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que
decorra só de culpa da defesa.
2. AÇÃO PENAL. Prisão
preventiva. Decreto fundado na necessidade de acautelar o meio
social, a título de garantia da ordem pública. Inadmissibilidade.
Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal
caracterizado. Ordem concedida de ofício. Precedentes. É ilegal o
decreto de prisão preventiva baseado na necessidade de aplacar a
intranqüilidade no meio social, a título de garantia da ordem
pública.
Ementa
1. AÇÃO PENAL. Excesso de prazo. Não caracterização.
Processo na fase do art. 500 do CPP. Autos em poder do advogado
do paciente há vários meses. Retardamento não imputável a
deficiência da máquina judiciária. Pedido denegado. Precedentes.
Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo que
decorra só de culpa da defesa.
2. AÇÃO PENAL. Prisão
preventiva. Decreto fundado na necessidade de acautelar o meio
social, a título de garantia da ordem pública. Inadmissibilidade.
Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal
caracterizado. Ordem concedida de ofício. Precedentes. É ilegal o
decreto de prisão preventiva baseado na necessidade de aplacar a
intranqüilidade no meio social, a título de garantia da ordem
pública.Decisão
Indeferiu-se o habeas corpus, mas concedeu-se, de
ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 10.04.2007.
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00046 EMENT VOL-02279-02 PP-00321
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANDERSON DE FREITAS MENDES
IMPTE.(S) : JOÃO CUSTÓDIO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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