STF HC 86755 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não
é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos
enquadráveis no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, atendendo a forma
estabelecida no artigo 41 do Código Penal, além de estar instruída
com documentos, tudo a possibilitar a ampla defesa.
2. O Ministério
Público pode dispensar o inquérito policial quando dispuser de
elementos de convicção aptos a embasar uma denúncia, como ocorre na
espécie [CPP, artigo 46, § 1º].
3. Prisão preventiva. Garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal. Hipóteses legais associadas a
fatos concretos, evidenciando que a associação para o tráfico de
grandes quantidades de entorpecentes --- camuflados em cargas
regularmente documentadas --- é altamente perniciosa à sociedade e
afeta a ordem pública. A conveniência da instrução criminal e a
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal encontram respaldo
nas circunstâncias de o paciente não residir no distrito da culpa e
estar foragido.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.
PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não
é inepta a denúncia que, apesar de sucinta, descreve fatos
enquadráveis no artigo 14 da Lei n. 6.368/76, atendendo a forma
estabelecida no artigo 41 do Código Penal, além de estar instruída
com documentos, tudo a possibilitar a ampla defesa.
2. O Ministério
Público pode dispensar o inquérito policial quando dispuser de
elementos de convicção aptos a embasar uma denúncia, como ocorre na
espécie [CPP, artigo 46, § 1º].
3. Prisão preventiva. Garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal. Hipóteses legais associadas a
fatos concretos, evidenciando que a associação para o tráfico de
grandes quantidades de entorpecentes --- camuflados em cargas
regularmente documentadas --- é altamente perniciosa à sociedade e
afeta a ordem pública. A conveniência da instrução criminal e a
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal encontram respaldo
nas circunstâncias de o paciente não residir no distrito da culpa e
estar foragido.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
08.11.2005.
Data do Julgamento
:
08/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00014 EMENT VOL-02216-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00290
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CLEVERSON LUIZ BERTELLI
IMPTE.(S) : MANOEL CUNHA LACERDA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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