STF HC 86758 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: conhecimento.
O ponto, suscitado na
impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito,
pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal: a omissão, em si mesma,
substantiva coação, que ao Supremo Tribunal é dado remediar em
recurso ordinário ou impetração substitutiva , que não se submete ao
requisito do prequestionamento.
II. Habeas corpus:
descabimento.
Não é o habeas corpus a via adequada para, à vista
da revogação da prisão temporária, ponderar do acerto da decisão que
posteriormente decretou a prisão preventiva, pois seria
imprescindível o profundo cotejo dos elementos relativos à
materialidade e autoria presentes num e noutro momento do
processo.
III. Prisão preventiva: fundamentação: magnitude da
lesão, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem
pública.
1. Garantia da aplicação da lei penal: não constitui
fundamento idôneo a alegação de "mobilidade ou trânsito pelos
territórios nacional ou internacional" (v.g. HC 71.289, 1ª T.,
9.8.04, Ilmar, DJ 6.9.96), nem de "boa ou má situação econômica do
acusado" (v.g. HC 72.368, 1ª T., 25.4.95, Pertence, DJ
15.9.95).
2. O vulto da lesão estimada, por si só, não constitui
fundamento cautelar válido (cf. HC 82.909, Marco Aurélio, DJ
17.10.03); no entanto, é pertinente conjugar a magnitude da lesão e
a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que
demonstrem o "risco sistêmico" à ordem pública ou econômica, ou à
necessidade da prisão para impedir a continuidade delitiva.
3. No
caso, o Juízo local indica o contexto dos fatos a partir do qual
entendeu necessária a prisão, dada a persistência das atividades
delituosas e, para tanto, extrai a conclusão de fatos diversos
daqueles descritos na denúncia - malgrado a eles coligados. Inviável
elidir esse fundamento no procedimento sumário e documental do
habeas corpus.
IV. Habeas corpus: extensão de decisão
favorável a co-réus. Inteligência e demarcação do alcance do artigo
580 do C. Pr. Penal a partir de sua inspiração isonômica.
1.
Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão
de ordem concedida a co-réu, sem que existam fatores reais de
diferenciação entre a situação do último e a dos demais.
2. A
circunstância de também em favor deles se haver requerido habeas
corpus com o mesmo objeto, denegado por decisão anterior do Tribunal
de origem, não impede que os pacientes se beneficiem da decisão
concessiva da ordem, sendo indiferente que a decisão a estender seja
posterior à decisão denegatória da ordem requerida em favor dos
pacientes.
V. Habeas corpus: deferimento, para tornar sem efeito,
com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany
Lederman (HC 86.916), a ordem de prisão preventiva, a partir,
contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no
Juízo do processo a que respondem.
Ementa
I. Habeas corpus: conhecimento.
O ponto, suscitado na
impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito,
pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal: a omissão, em si mesma,
substantiva coação, que ao Supremo Tribunal é dado remediar em
recurso ordinário ou impetração substitutiva , que não se submete ao
requisito do prequestionamento.
II. Habeas corpus:
descabimento.
Não é o habeas corpus a via adequada para, à vista
da revogação da prisão temporária, ponderar do acerto da decisão que
posteriormente decretou a prisão preventiva, pois seria
imprescindível o profundo cotejo dos elementos relativos à
materialidade e autoria presentes num e noutro momento do
processo.
III. Prisão preventiva: fundamentação: magnitude da
lesão, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem
pública.
1. Garantia da aplicação da lei penal: não constitui
fundamento idôneo a alegação de "mobilidade ou trânsito pelos
territórios nacional ou internacional" (v.g. HC 71.289, 1ª T.,
9.8.04, Ilmar, DJ 6.9.96), nem de "boa ou má situação econômica do
acusado" (v.g. HC 72.368, 1ª T., 25.4.95, Pertence, DJ
15.9.95).
2. O vulto da lesão estimada, por si só, não constitui
fundamento cautelar válido (cf. HC 82.909, Marco Aurélio, DJ
17.10.03); no entanto, é pertinente conjugar a magnitude da lesão e
a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que
demonstrem o "risco sistêmico" à ordem pública ou econômica, ou à
necessidade da prisão para impedir a continuidade delitiva.
3. No
caso, o Juízo local indica o contexto dos fatos a partir do qual
entendeu necessária a prisão, dada a persistência das atividades
delituosas e, para tanto, extrai a conclusão de fatos diversos
daqueles descritos na denúncia - malgrado a eles coligados. Inviável
elidir esse fundamento no procedimento sumário e documental do
habeas corpus.
IV. Habeas corpus: extensão de decisão
favorável a co-réus. Inteligência e demarcação do alcance do artigo
580 do C. Pr. Penal a partir de sua inspiração isonômica.
1.
Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão
de ordem concedida a co-réu, sem que existam fatores reais de
diferenciação entre a situação do último e a dos demais.
2. A
circunstância de também em favor deles se haver requerido habeas
corpus com o mesmo objeto, denegado por decisão anterior do Tribunal
de origem, não impede que os pacientes se beneficiem da decisão
concessiva da ordem, sendo indiferente que a decisão a estender seja
posterior à decisão denegatória da ordem requerida em favor dos
pacientes.
V. Habeas corpus: deferimento, para tornar sem efeito,
com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany
Lederman (HC 86.916), a ordem de prisão preventiva, a partir,
contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no
Juízo do processo a que respondem.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus
para tornar sem efeito o decreto de prisão preventiva com relação a
Eliott Maurice Eskinazi, nos termos do voto do Relator. Por maioria,
cassou a liminar deferida a Helio Renato Laniado; vencido, nesta parte,
o Ministro Marco Aurélio, que lhe deferia a extensão do habeas corpus
concedido ao paciente. Falou pelo paciente o Dr. Celso Vilardi. 1ª.
Turma, 02.05.2006.
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00022 EMENT VOL-02245-04 PP-00914 RTJ VOL-00201-03 PP-01039
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ELIOTT MAURICE ESKINAZI
IMPTE.(S) : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIO HENRIQUE BUIATTI E OUTROS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005349 ANO-1967
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-007492 ANO-1986
ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002
ART-00004 ART-00016 ART-00022 PAR-ÚNICO
ART-00030
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-007960 ANO-1989
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009613 ANO-1998
ART-00001 INC-00006 INC-00007 PAR-00001
PAR-00002 PAR-00004
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: RvC 4744 (RTJ-126/89), HC 52254
(RTJ-71/42), HC 59405 (RTJ-104/554), HC 61296
(RTJ-111/591), HC 61926 (RTJ-114/119), HC 67136
(RTJ-129/1156), HC 68442 (RTJ-143/106), HC 69741, HC 71289,
HC 72368, HC 80717 (RTJ-189/624), RHC 82473, HC 82909
(RTJ-189/689); RTJ-143/106, RTJ-143/114, RTJ-143/128.
- Veja HC 86664, HC 86916.
- Julgado em conjunto com o HC 86916.
Número de páginas: 54.
Análise: 17/10/2006, JBM.