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Jurisprudência


STF HC 86758 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: conhecimento. O ponto, suscitado na impetração ao STJ, não obstante o silêncio do acórdão a respeito, pode ser conhecido pelo Supremo Tribunal: a omissão, em si mesma, substantiva coação, que ao Supremo Tribunal é dado remediar em recurso ordinário ou impetração substitutiva , que não se submete ao requisito do prequestionamento. II. Habeas corpus: descabimento. Não é o habeas corpus a via adequada para, à vista da revogação da prisão temporária, ponderar do acerto da decisão que posteriormente decretou a prisão preventiva, pois seria imprescindível o profundo cotejo dos elementos relativos à materialidade e autoria presentes num e noutro momento do processo. III. Prisão preventiva: fundamentação: magnitude da lesão, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. 1. Garantia da aplicação da lei penal: não constitui fundamento idôneo a alegação de "mobilidade ou trânsito pelos territórios nacional ou internacional" (v.g. HC 71.289, 1ª T., 9.8.04, Ilmar, DJ 6.9.96), nem de "boa ou má situação econômica do acusado" (v.g. HC 72.368, 1ª T., 25.4.95, Pertence, DJ 15.9.95). 2. O vulto da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido (cf. HC 82.909, Marco Aurélio, DJ 17.10.03); no entanto, é pertinente conjugar a magnitude da lesão e a habitualidade criminosa, desde que ligadas a fatos concretos que demonstrem o "risco sistêmico" à ordem pública ou econômica, ou à necessidade da prisão para impedir a continuidade delitiva. 3. No caso, o Juízo local indica o contexto dos fatos a partir do qual entendeu necessária a prisão, dada a persistência das atividades delituosas e, para tanto, extrai a conclusão de fatos diversos daqueles descritos na denúncia - malgrado a eles coligados. Inviável elidir esse fundamento no procedimento sumário e documental do habeas corpus. IV. Habeas corpus: extensão de decisão favorável a co-réus. Inteligência e demarcação do alcance do artigo 580 do C. Pr. Penal a partir de sua inspiração isonômica. 1. Viola o princípio constitucional da isonomia a negativa de extensão de ordem concedida a co-réu, sem que existam fatores reais de diferenciação entre a situação do último e a dos demais. 2. A circunstância de também em favor deles se haver requerido habeas corpus com o mesmo objeto, denegado por decisão anterior do Tribunal de origem, não impede que os pacientes se beneficiem da decisão concessiva da ordem, sendo indiferente que a decisão a estender seja posterior à decisão denegatória da ordem requerida em favor dos pacientes. V. Habeas corpus: deferimento, para tornar sem efeito, com relação aos pacientes Eliott Maurice Eskinazi (HC 86758) e Dany Lederman (HC 86.916), a ordem de prisão preventiva, a partir, contudo, da data em que depositem os respectivos passaportes no Juízo do processo a que respondem.
Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus para tornar sem efeito o decreto de prisão preventiva com relação a Eliott Maurice Eskinazi, nos termos do voto do Relator. Por maioria, cassou a liminar deferida a Helio Renato Laniado; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, que lhe deferia a extensão do habeas corpus concedido ao paciente. Falou pelo paciente o Dr. Celso Vilardi. 1ª. Turma, 02.05.2006.

Data do Julgamento : 02/05/2006
Data da Publicação : DJ 01-09-2006 PP-00022 EMENT VOL-02245-04 PP-00914 RTJ VOL-00201-03 PP-01039
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : ELIOTT MAURICE ESKINAZI IMPTE.(S) : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIO HENRIQUE BUIATTI E OUTROS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00580 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-005349 ANO-1967 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007492 ANO-1986 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 ART-00004 ART-00016 ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00030 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007960 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-00001 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA
Observação : - Acórdãos citados: RvC 4744 (RTJ-126/89), HC 52254 (RTJ-71/42), HC 59405 (RTJ-104/554), HC 61296 (RTJ-111/591), HC 61926 (RTJ-114/119), HC 67136 (RTJ-129/1156), HC 68442 (RTJ-143/106), HC 69741, HC 71289, HC 72368, HC 80717 (RTJ-189/624), RHC 82473, HC 82909 (RTJ-189/689); RTJ-143/106, RTJ-143/114, RTJ-143/128. - Veja HC 86664, HC 86916. - Julgado em conjunto com o HC 86916. Número de páginas: 54. Análise: 17/10/2006, JBM.