STF HC 86783 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Prescrição: apenas a data efetiva do recebimento da
denúncia - e não a que poderia ter ocorrido se oferecida
anteriormente - influencia a prescrição que, no caso, não se
consumou.
II. Reconhecimento pessoal: validade.
1. Houve
prévia descrição das pessoas que deveriam ser reconhecidas (C.
Penal, art. 226, I), bem como a colocação de outras pessoas ao lado
do paciente (C. Pr.Penal, art. 266, II) e demais co-réus.
2.
Ponderar da suficiência dessa prova para amparar a condenação é
matéria de fato, a cujo reexame não se presta a via sumária e
documental do habeas corpus.
Ementa
I. Prescrição: apenas a data efetiva do recebimento da
denúncia - e não a que poderia ter ocorrido se oferecida
anteriormente - influencia a prescrição que, no caso, não se
consumou.
II. Reconhecimento pessoal: validade.
1. Houve
prévia descrição das pessoas que deveriam ser reconhecidas (C.
Penal, art. 226, I), bem como a colocação de outras pessoas ao lado
do paciente (C. Pr.Penal, art. 266, II) e demais co-réus.
2.
Ponderar da suficiência dessa prova para amparar a condenação é
matéria de fato, a cujo reexame não se presta a via sumária e
documental do habeas corpus.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00016 EMENT VOL-02225-03 PP-00557 RTJ VOL-00199-03 PP-01154
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCELO DE SOUSA DA SILVA OU MARCELO DE SOUZA
DA SILVA OU MARCELO DE SOUZA SILVA
IMPTE.(S) : MARCELO DE SOUSA DA SILVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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