STF HC 86786 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1º DA
LEI Nº 2.252/54). BRIGA EM BOITE. ESTÍMULO À PRÁTICA DE ATOS
VIOLENTOS. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA.
Somente hipóteses excepcionalíssimas autorizam o
trancamento da ação penal em sede de habeas corpus; ou seja,
quando os fatos narrados na denúncia não consubstanciem crime,
quando se dê a prescrição, ou quando ocorrer defeito de forma,
considerada a peça inicial acusatória.
Tratando-se de denúncia
que faz clara exposição de fato que, ao menos em tese, constitui
crime, com as devidas circunstâncias de tempo, modo e espaço,
individualizando, ainda, a responsabilidade do acusado e portando
rol de testemunhas, imperioso é o prosseguimento do processo
crime.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 1º DA
LEI Nº 2.252/54). BRIGA EM BOITE. ESTÍMULO À PRÁTICA DE ATOS
VIOLENTOS. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA
CONDUTA.
Somente hipóteses excepcionalíssimas autorizam o
trancamento da ação penal em sede de habeas corpus; ou seja,
quando os fatos narrados na denúncia não consubstanciem crime,
quando se dê a prescrição, ou quando ocorrer defeito de forma,
considerada a peça inicial acusatória.
Tratando-se de denúncia
que faz clara exposição de fato que, ao menos em tese, constitui
crime, com as devidas circunstâncias de tempo, modo e espaço,
individualizando, ainda, a responsabilidade do acusado e portando
rol de testemunhas, imperioso é o prosseguimento do processo
crime.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
02.05.2006.
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00106 EMENT VOL-02269-02 PP-00368
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS FELIPE DE BARROS OU CARLOS FELIPE
BARROS
IMPTE.(S) : THEMÍSTOCLES DE FARIA LIMA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão