STF HC 86814 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO. LEI 8.072/1990, ART. 2º, II. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PRAZO DA PRISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO.
A vedação à concessão do benefício da
liberdade provisória prevista no art. 2º, II, da Lei 8.072/1990 é
fundamento suficiente para o impedimento da concessão do benefício
ao paciente. A demora na tramitação do processo é justificada pela
complexidade do feito, dada a necessidade de expedição de
precatórias para oitiva de testemunhas e a presença de vários réus
com procuradores distintos.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO. LEI 8.072/1990, ART. 2º, II. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PRAZO DA PRISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO.
A vedação à concessão do benefício da
liberdade provisória prevista no art. 2º, II, da Lei 8.072/1990 é
fundamento suficiente para o impedimento da concessão do benefício
ao paciente. A demora na tramitação do processo é justificada pela
complexidade do feito, dada a necessidade de expedição de
precatórias para oitiva de testemunhas e a presença de vários réus
com procuradores distintos.
Ordem denegada.Decisão
Indeferiu-se a ordem, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00038 EMENT VOL-02234-02 PP-00261 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 423-429
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MOHAMAD SAID SATI
IMPTE.(S) : KHALED ALI FARES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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