STF HC 86816 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
denunciado pela suposta prática de homicídio simples (artigo 121,
caput, do Código Penal). Na origem, o paciente foi citado por
edital, mas não compareceu, e nem constituiu defensor. Em seguida,
a revelia foi decretada com a suspensão do processo sem a
interrupção do lapso prescricional. 2. Em síntese, o ato
impugnado nestes autos é acórdão, em sede de embargos de
declaração, no Recurso Ordinário Ordinário em Mandado de
Segurança nº 11.182/SP. O RMS foi originariamente interposto pelo
Ministério Público Estadual e, diante da reforma da sentença em
mandado de segurança pelo STJ, trouxe repercussões na esfera da
liberdade de locomoção do paciente (CF, art. 5º, XV). Por esse
motivo, a defesa impetrou originariamente a presente ordem de
habeas corpus. 3. Alegação da defesa: intempestividade do recurso
interposto pelo Ministério Público em razão de certidão acostada
aos autos, noticiando que o feito foi remetido ao MP bem antes do
registro de "ciente". Precedentes citados: HC no 83.255/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 12.3.2004; HC no 84.354/SC,
de minha relatoria, Segunda Turma, unânime, DJ 17.12.2004; e RHC
nº 81.787/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, unânime, DJ
23.9.2005. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a
intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança
interposto pelo Ministério Público Estadual, reformar o acórdão
proferido pelo STJ, nos autos do RMS nº 11.182/SP,
restabelecendo-se a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca
de Campinas/SP, que, por sua vez, determinou a suspensão do
Processo Crime nº 288/1995, sem suspender a fluência do lapso
prescricional.
Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
denunciado pela suposta prática de homicídio simples (artigo 121,
caput, do Código Penal). Na origem, o paciente foi citado por
edital, mas não compareceu, e nem constituiu defensor. Em seguida,
a revelia foi decretada com a suspensão do processo sem a
interrupção do lapso prescricional. 2. Em síntese, o ato
impugnado nestes autos é acórdão, em sede de embargos de
declaração, no Recurso Ordinário Ordinário em Mandado de
Segurança nº 11.182/SP. O RMS foi originariamente interposto pelo
Ministério Público Estadual e, diante da reforma da sentença em
mandado de segurança pelo STJ, trouxe repercussões na esfera da
liberdade de locomoção do paciente (CF, art. 5º, XV). Por esse
motivo, a defesa impetrou originariamente a presente ordem de
habeas corpus. 3. Alegação da defesa: intempestividade do recurso
interposto pelo Ministério Público em razão de certidão acostada
aos autos, noticiando que o feito foi remetido ao MP bem antes do
registro de "ciente". Precedentes citados: HC no 83.255/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, maioria, DJ 12.3.2004; HC no 84.354/SC,
de minha relatoria, Segunda Turma, unânime, DJ 17.12.2004; e RHC
nº 81.787/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, unânime, DJ
23.9.2005. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a
intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança
interposto pelo Ministério Público Estadual, reformar o acórdão
proferido pelo STJ, nos autos do RMS nº 11.182/SP,
restabelecendo-se a decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca
de Campinas/SP, que, por sua vez, determinou a suspensão do
Processo Crime nº 288/1995, sem suspender a fluência do lapso
prescricional.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00085 EMENT VOL-02289-02 PP-00378 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 375-385
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARINELSON FERNANDES DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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