STF HC 86843 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração
substitutiva dele: exigência de fundamentação não satisfeita.
Do
recurso ordinário de habeas-corpus ou da impetração originária que a
substitua exige-se que contenha "fundamentação pertinente à decisão
denegatória que impugna" ou, ao menos, "desenvolva tese contrária à
sua motivação" (HHCC 79.804, 1ª T., 8.2.00, Pertence, DJ 3.3.00;
80.620, 1ª T., 6.3.01, Pertence, DJ 27.4.91).
2. Juizado Especial
Estadual: incompetência para o processo por crime de imprensa -
cuja apuração é regida por lei especial, com rito próprio (L.
5.250/67): subsistência, nos Juizados estaduais, do art. 61, in
fine, da L. 9099/95: ordem deferida, de ofício, para declarar nulo o
processo a partir do recebimento da denúncia, inclusive, e
determinar a remessa dos autos ao Juízo competente.
Precedentes (HC
83.814, 1ª T., Pertence, DJ 02.04.04; HC 86.102, 1ª T., 27.9.05,
Eros Grau, Inf. 403).
Ementa
I. Habeas-corpus: recurso ordinário ou impetração
substitutiva dele: exigência de fundamentação não satisfeita.
Do
recurso ordinário de habeas-corpus ou da impetração originária que a
substitua exige-se que contenha "fundamentação pertinente à decisão
denegatória que impugna" ou, ao menos, "desenvolva tese contrária à
sua motivação" (HHCC 79.804, 1ª T., 8.2.00, Pertence, DJ 3.3.00;
80.620, 1ª T., 6.3.01, Pertence, DJ 27.4.91).
2. Juizado Especial
Estadual: incompetência para o processo por crime de imprensa -
cuja apuração é regida por lei especial, com rito próprio (L.
5.250/67): subsistência, nos Juizados estaduais, do art. 61, in
fine, da L. 9099/95: ordem deferida, de ofício, para declarar nulo o
processo a partir do recebimento da denúncia, inclusive, e
determinar a remessa dos autos ao Juízo competente.
Precedentes (HC
83.814, 1ª T., Pertence, DJ 02.04.04; HC 86.102, 1ª T., 27.9.05,
Eros Grau, Inf. 403).Decisão
A Turma deferiu, de ofício, a ordem, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Aldo de Campos Costa. 1ª
Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-02-2006 PP-00059 EMENT VOL-02221-02 PP-00345
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JORGE REIS DA COSTA
IMPTE.(S) : ALDO DE CAMPOS COSTA
COATOR(A/S)(ES) : TURMA JULGADORA CRIMINAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA
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