STF HC 86848 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RÉU FORAGIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. NOVA CAUSA DE PEDIR. PRESCRIÇÃO
PELA PENA CONCRETA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. VÍCIO QUE NÃO AFETA A VALIDADE
E A EFICÁCIA DO DECRETO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA
EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
1. A superveniência de trânsito em
julgado da condenação do paciente prejudica o exame da
possibilidade, ou não, de execução provisória da pena.
2. O
reconhecimento de vícios na dosimetria da pena e a reforma, neste
ponto, da sentença penal condenatória não subtraem da condenação
a sua validade e eficácia. Pelo que o título condenatório
interrompe o lapso prescricional, nos termos do inciso IV do art.
117 do Código Penal.
3. A decisão integrativa da sentença penal
condenatória, consistente na nova dosimetria da pena, não é "nova
sentença".
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RÉU FORAGIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. NOVA CAUSA DE PEDIR. PRESCRIÇÃO
PELA PENA CONCRETA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. VÍCIO QUE NÃO AFETA A VALIDADE
E A EFICÁCIA DO DECRETO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CAUSA
EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
1. A superveniência de trânsito em
julgado da condenação do paciente prejudica o exame da
possibilidade, ou não, de execução provisória da pena.
2. O
reconhecimento de vícios na dosimetria da pena e a reforma, neste
ponto, da sentença penal condenatória não subtraem da condenação
a sua validade e eficácia. Pelo que o título condenatório
interrompe o lapso prescricional, nos termos do inciso IV do art.
117 do Código Penal.
3. A decisão integrativa da sentença penal
condenatória, consistente na nova dosimetria da pena, não é "nova
sentença".
4. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00339
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JUVENAL LUCAS BEZERRA
IMPTE.(S): FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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