STF HC 86850 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA
DE TUMULTO PROVOCADO PELA DEFESA.
O prazo para a conclusão da
instrução probatória não pode ser a mera soma aritmética dos
prazos de cada ato processual. De outra sorte, é inadmissível que
a prisão provisória - como o próprio nome diz - perdure sem
nenhuma limitação.
A duração da custódia cautelar deve ser a
mais breve possível, mas sempre vista sob o prisma da
razoabilidade. Precedentes.
No caso concreto, o prazo da prisão
preventiva é excessivo, uma vez que o paciente permaneceu sob
custódia cautelar por mais de dois anos, sem que tivesse sido
realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação.
O
excesso de prazo é largamente atribuível ao aparelho judiciário,
uma vez que a juíza redesignou a data de audiência somente para
um ano e oito meses depois de frustrada a audiência para oitiva
das testemunhas arroladas pela acusação.
Habeas corpus deferido,
para que o paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação
penal, salvo se por outro motivo estiver preso.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA
DE TUMULTO PROVOCADO PELA DEFESA.
O prazo para a conclusão da
instrução probatória não pode ser a mera soma aritmética dos
prazos de cada ato processual. De outra sorte, é inadmissível que
a prisão provisória - como o próprio nome diz - perdure sem
nenhuma limitação.
A duração da custódia cautelar deve ser a
mais breve possível, mas sempre vista sob o prisma da
razoabilidade. Precedentes.
No caso concreto, o prazo da prisão
preventiva é excessivo, uma vez que o paciente permaneceu sob
custódia cautelar por mais de dois anos, sem que tivesse sido
realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação.
O
excesso de prazo é largamente atribuível ao aparelho judiciário,
uma vez que a juíza redesignou a data de audiência somente para
um ano e oito meses depois de frustrada a audiência para oitiva
das testemunhas arroladas pela acusação.
Habeas corpus deferido,
para que o paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação
penal, salvo se por outro motivo estiver preso.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator, confirmada a medida cautelar anteriormente
deferida. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02254-03 PP-00493
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO PINHO DE SOUSA
IMPTE.(S) : CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA REIS VASQUEZ
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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