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Jurisprudência


STF HC 86850 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE TUMULTO PROVOCADO PELA DEFESA. O prazo para a conclusão da instrução probatória não pode ser a mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual. De outra sorte, é inadmissível que a prisão provisória - como o próprio nome diz - perdure sem nenhuma limitação. A duração da custódia cautelar deve ser a mais breve possível, mas sempre vista sob o prisma da razoabilidade. Precedentes. No caso concreto, o prazo da prisão preventiva é excessivo, uma vez que o paciente permaneceu sob custódia cautelar por mais de dois anos, sem que tivesse sido realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação. O excesso de prazo é largamente atribuível ao aparelho judiciário, uma vez que a juíza redesignou a data de audiência somente para um ano e oito meses depois de frustrada a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Habeas corpus deferido, para que o paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, confirmada a medida cautelar anteriormente deferida. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.05.2006.

Data do Julgamento : 16/05/2006
Data da Publicação : DJ 06-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02254-03 PP-00493
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : CARLOS ALBERTO PINHO DE SOUSA IMPTE.(S) : CARLOS ALEXANDRE TEIXEIRA REIS VASQUEZ COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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