STF HC 86852 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
DENÚNCIA - ADEQUAÇÃO. Constando da denúncia a narração dos fatos
com referência expressa à atividade desenvolvida no campo criminal,
ao acusado descabe versar sobre a inépcia da denúncia.
AÇÃO
PENAL - JUSTA CAUSA. Depreendendo-se da narração dos fatos a prática
de crime, dá-se, como existente, a justa causa para a ação penal,
devendo ser aguardada a tramitação do processo para então se
concluir pela procedência, ou não, da imputação.
Ementa
DENÚNCIA - ADEQUAÇÃO. Constando da denúncia a narração dos fatos
com referência expressa à atividade desenvolvida no campo criminal,
ao acusado descabe versar sobre a inépcia da denúncia.
AÇÃO
PENAL - JUSTA CAUSA. Depreendendo-se da narração dos fatos a prática
de crime, dá-se, como existente, a justa causa para a ação penal,
devendo ser aguardada a tramitação do processo para então se
concluir pela procedência, ou não, da imputação.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram: pelos
pacientes, o Dr. José Saraiva e, pelo Ministério Público Federal, o
Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves. 1ª. Turma,
30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00506
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MELIK JACOB ANDRAUS
PACTE.(S) : VILMA NUNES DA SILVA
IMPTE.(S) : JOSÉ SARAIVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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