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Jurisprudência


STF HC 86852 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
DENÚNCIA - ADEQUAÇÃO. Constando da denúncia a narração dos fatos com referência expressa à atividade desenvolvida no campo criminal, ao acusado descabe versar sobre a inépcia da denúncia. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA. Depreendendo-se da narração dos fatos a prática de crime, dá-se, como existente, a justa causa para a ação penal, devendo ser aguardada a tramitação do processo para então se concluir pela procedência, ou não, da imputação.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram: pelos pacientes, o Dr. José Saraiva e, pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves. 1ª. Turma, 30.05.2006.

Data do Julgamento : 30/05/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00506
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S) : MELIK JACOB ANDRAUS PACTE.(S) : VILMA NUNES DA SILVA IMPTE.(S) : JOSÉ SARAIVA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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