STF HC 86854 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO (ARTS. 305 E 53
DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO-LAVRATURA DE AUTOS DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO
AOS CRIMES MILITARES DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA
NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
Revela-se
devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em dois
meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do
crime e no seu modo de execução, tudo conforme o art. 69 do
Código Penal Militar.
Não se aplica aos crimes militares a regra
de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do Código
Penal Comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a
inexistência de regramento específico em sentido contrário é
premissa da aplicação subsidiária do Código Penal às legislações
especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal,
o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os crimes
continuados de forma distinta e mais severa do que o Código Penal
Comum.
Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense,
de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao
acusado. Tal proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o
princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina
mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de
política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor
daquelas infrações definidas como militares. Precedentes.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO (ARTS. 305 E 53
DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO-LAVRATURA DE AUTOS DE
INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO
AOS CRIMES MILITARES DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA
NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
Revela-se
devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em dois
meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do
crime e no seu modo de execução, tudo conforme o art. 69 do
Código Penal Militar.
Não se aplica aos crimes militares a regra
de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do Código
Penal Comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a
inexistência de regramento específico em sentido contrário é
premissa da aplicação subsidiária do Código Penal às legislações
especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal,
o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os crimes
continuados de forma distinta e mais severa do que o Código Penal
Comum.
Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense,
de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao
acusado. Tal proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o
princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina
mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de
política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor
daquelas infrações definidas como militares. Precedentes.
Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-03 PP-00558
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ENÉAS MAIORES DOS SANTOS
IMPTE.(S) : LUIZ CARLOS BENTO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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