STF HC 86864 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ. SÚMULA 691-STF.
I. -
Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a
existência da Súmula 691-STF.
II. - Liminar indeferida pelo
Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante
de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte
Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos
direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte.
III. -
Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário,
10.8.2005. Exame de precedentes da Súmula 691-STF.
IV. - Prisão
preventiva decretada por conveniência da instrução criminal.
Conversa, pelo telefone, do paciente com outro co-réu, conversa essa
interceptada com autorização judicial. Compreende-se no direito de
defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa. No caso, não
há falar em aliciamento e constrangimento de testemunhas. Ademais, o
co-réu já foi ouvido em Juízo.
V. - Paciente com residência no
distrito da culpa, onde tem profissão certa; não há notícia de que
haja procrastinado a instrução ou o julgamento, tendo se apresentado
à prisão imediatamente após a decretação desta. A prisão
preventiva, principalmente a esta altura, constitui ilegalidade
flagrante.
VI. - Liminar deferida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
LIMINAR INDEFERIDA PELO RELATOR, NO STJ. SÚMULA 691-STF.
I. -
Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a
existência da Súmula 691-STF.
II. - Liminar indeferida pelo
Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante
de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte
Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos
direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte.
III. -
Precedente do STF: HC 85.185/SP, Ministro Cezar Peluso, Plenário,
10.8.2005. Exame de precedentes da Súmula 691-STF.
IV. - Prisão
preventiva decretada por conveniência da instrução criminal.
Conversa, pelo telefone, do paciente com outro co-réu, conversa essa
interceptada com autorização judicial. Compreende-se no direito de
defesa estabelecerem os co-réus estratégias de defesa. No caso, não
há falar em aliciamento e constrangimento de testemunhas. Ademais, o
co-réu já foi ouvido em Juízo.
V. - Paciente com residência no
distrito da culpa, onde tem profissão certa; não há notícia de que
haja procrastinado a instrução ou o julgamento, tendo se apresentado
à prisão imediatamente após a decretação desta. A prisão
preventiva, principalmente a esta altura, constitui ilegalidade
flagrante.
VI. - Liminar deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, concedeu a liminar, nos termos do voto do
relator, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e
Carlos Britto. O Senhor Ministro Marco Aurélio propunha a extensão da
concessão da liminar ao co-réu, nos termos de seu voto. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.
Falaram, pelo paciente, o Dr. José Roberto Batochio e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos,
Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 20.10.2005.
Data do Julgamento
:
20/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-04 PP-00761 RTJ VOL-00200-03 PP-01322 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 463-480 RMDPPP v. 2, n. 8, 2005, p. 88-94
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FLÁVIO MALUF
IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 47829 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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