STF HC 86879 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas Corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada
inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta
individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação
jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser
apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada
indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum
modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual
foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no
86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de
03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria,
DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha
relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma,
unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no
74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
09.05.1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas
condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido
processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório
(CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o,
III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma,
unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso
concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo
adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. Habeas corpus
deferido
Ementa
1. Habeas Corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada
inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta
individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação
jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser
apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada
indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum
modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual
foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no
86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de
03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria,
DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha
relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma,
unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no
74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de
09.05.1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas
condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido
processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório
(CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o,
III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma,
unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso
concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo
adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. Habeas corpus
deferidoDecisão
Depois do voto do Ministro-Relator, indeferindo o pedido de habeas
corpus, e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, deferindo-o, o
julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pela
eminente Ministra Ellen Gracie. Falou, pelo paciente, o Dr. Adriano
Salles Vanni. 2ª Turma, 13.12.2005.
Decisão: Adiado o julgamento. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencido o
Ministro-Relator, que o indeferia. Redigirá o acórdão o eminente
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00028 EMENT VOL-02237-02 PP-00278 RTJ VOL-00199-01 PP-00352 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 485-504
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RENATO BENTO MAUDONNET JÚNIOR OU RENATO BENTO
MAUDONNAT JÚNIOR
IMPTE.(S) : ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARMEM DA COSTA BARROS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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