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Jurisprudência


STF HC 86879 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
1. Habeas Corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC no 86.294-SP, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC no 85.579-MA, 2a Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC no 80.812-PA, 2a Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC no 73.903-CE, 2a Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC no 74.791-RJ, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5o, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5o, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1o, III). Precedentes: HC no 73.590-SP, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC no 70.763-DF, 1a Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. Habeas corpus deferido
Decisão
Depois do voto do Ministro-Relator, indeferindo o pedido de habeas corpus, e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, deferindo-o, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pela eminente Ministra Ellen Gracie. Falou, pelo paciente, o Dr. Adriano Salles Vanni. 2ª Turma, 13.12.2005. Decisão: Adiado o julgamento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006. Decisão: A Turma, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro-Relator, que o indeferia. Redigirá o acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 16-06-2006 PP-00028 EMENT VOL-02237-02 PP-00278 RTJ VOL-00199-01 PP-00352 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 485-504
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : RENATO BENTO MAUDONNET JÚNIOR OU RENATO BENTO MAUDONNAT JÚNIOR IMPTE.(S) : ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARMEM DA COSTA BARROS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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