STF HC 86889 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA
Embargos de declaração nos embargos de declaração em
habeas corpus. Pedido de comunicação da data do julgamento para
sustentação oral devidamente observado. Cerceamento de defesa
não-caracterizado.
1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o
impetrante foi comunicado antecipadamente da data do julgamento
do feito para sustentar oralmente as razões da impetração (art.
192, parágrafo único-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
2. Essa comunicação poderá ocorrer por qualquer meio
idôneo, sem necessidade de intimação pelos meios oficiais, tendo
sido comprovada, nos autos, a efetiva prática dessa
providência.
3. Embargos de declaração não-conhecidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração nos embargos de declaração em
habeas corpus. Pedido de comunicação da data do julgamento para
sustentação oral devidamente observado. Cerceamento de defesa
não-caracterizado.
1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o
impetrante foi comunicado antecipadamente da data do julgamento
do feito para sustentar oralmente as razões da impetração (art.
192, parágrafo único-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
2. Essa comunicação poderá ocorrer por qualquer meio
idôneo, sem necessidade de intimação pelos meios oficiais, tendo
sido comprovada, nos autos, a efetiva prática dessa
providência.
3. Embargos de declaração não-conhecidos.Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de
declaração no habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00466
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): WILSON BORGES PEREIRA NETO
ADV.(A/S): DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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