STF HC 86889 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA
Embargos de declaração em habeas corpus. Pedido de
comunicação da data do julgamento para sustentação oral
devidamente observado. Cerceamento de defesa não caracterizado.
1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o impetrante foi
comunicado antecipadamente da data do julgamento do feito para
sustentar oralmente as razões da impetração (art. 192, parágrafo
único-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
2.
Essa comunicação poderá ocorrer por qualquer meio idôneo, sem
necessidade de intimação pelos meios oficiais.
3. Embargos de
declaração providos sem efeitos infringentes.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em habeas corpus. Pedido de
comunicação da data do julgamento para sustentação oral
devidamente observado. Cerceamento de defesa não caracterizado.
1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o impetrante foi
comunicado antecipadamente da data do julgamento do feito para
sustentar oralmente as razões da impetração (art. 192, parágrafo
único-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
2.
Essa comunicação poderá ocorrer por qualquer meio idôneo, sem
necessidade de intimação pelos meios oficiais.
3. Embargos de
declaração providos sem efeitos infringentes.Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de
declaração no habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-03 PP-00641
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): WILSON BORGES PEREIRA NETO
ADV.(A/S): DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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