STF HC 86889 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Princípio do juiz natural. Relator
substituído por Juiz Convocado sem observância de nova
distribuição. Precedentes da Corte.
1. O princípio do juiz
natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de
exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e
julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a
partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de
competência, excluída qualquer alternativa à
discricionariedade.
2. A convocação de Juízes de 1º grau de
jurisdição para substituir Desembargadores não malfere o
princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da
Justiça Federal pela Lei nº 9.788/99.
3. O fato de o processo
ter sido relatado por um Juiz Convocado para auxiliar o Tribunal
no julgamento dos feitos e não pelo Desembargador Federal a quem
originariamente distribuído tampouco afronta o princípio do juiz
natural.
4. Nos órgãos colegiados, a distribuição dos feitos
entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo
de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o
primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de
designação do Juiz Convocado, nenhum traço de discricionariedade
capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser
exarada pelo órgão colegiado competente.
5. Habeas corpus
denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Princípio do juiz natural. Relator
substituído por Juiz Convocado sem observância de nova
distribuição. Precedentes da Corte.
1. O princípio do juiz
natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de
exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e
julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a
partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de
competência, excluída qualquer alternativa à
discricionariedade.
2. A convocação de Juízes de 1º grau de
jurisdição para substituir Desembargadores não malfere o
princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da
Justiça Federal pela Lei nº 9.788/99.
3. O fato de o processo
ter sido relatado por um Juiz Convocado para auxiliar o Tribunal
no julgamento dos feitos e não pelo Desembargador Federal a quem
originariamente distribuído tampouco afronta o princípio do juiz
natural.
4. Nos órgãos colegiados, a distribuição dos feitos
entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo
de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o
primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de
designação do Juiz Convocado, nenhum traço de discricionariedade
capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser
exarada pelo órgão colegiado competente.
5. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00525 RTJ VOL-00209-03 PP-01135
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): WILSON BORGES PEREIRA NETO
IMPTE.(S): DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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