STF HC 86903 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. Habeas corpus e pronúncia: sedimentada a jurisprudência
do Supremo em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu,
silencia totalmente a respeito ou se remete aos fundamentos do
decreto de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles
contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica
o habeas corpus pendente que a impugna.
2. Prisão preventiva:
idoneidade da motivação atinente à conveniência da instrução
criminal.
A coação de testemunha - objeto inclusive da denúncia -
é fato bastante para manter a prisão da paciente com fundamento na
conveniência da instrução criminal que, no procedimento do Júri, não
se esgota com a pronúncia. Reforça o fundamento a circunstância de
haver a paciente sido pronunciada também pelo crime contra a
administração da Justiça.
Ementa
1. Habeas corpus e pronúncia: sedimentada a jurisprudência
do Supremo em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu,
silencia totalmente a respeito ou se remete aos fundamentos do
decreto de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles
contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica
o habeas corpus pendente que a impugna.
2. Prisão preventiva:
idoneidade da motivação atinente à conveniência da instrução
criminal.
A coação de testemunha - objeto inclusive da denúncia -
é fato bastante para manter a prisão da paciente com fundamento na
conveniência da instrução criminal que, no procedimento do Júri, não
se esgota com a pronúncia. Reforça o fundamento a circunstância de
haver a paciente sido pronunciada também pelo crime contra a
administração da Justiça.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Eros Grau.
1ª. Turma, 17.11.2005.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-12-2005 PP-00016 EMENT VOL-02217-02 PP-00389 RJP v. 2, n. 8, 2006, p. 164 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 480-483
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARIA JOSÉ MARTINS RIBEIRO
IMPTE.(S) : FRANCISCO SANTANA E OUTRO (A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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