STF HC 86914 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NA CORTE ESTADUAL.
INÉPCIA FORMAL E MATERIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO.
1. Pretensão deduzida neste writ consiste no
trancamento da ação penal a que responde o paciente, prefeito
municipal de Cristinápolis/SE, denunciado perante o Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe pela suposta prática dos crimes de
homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I e IV, do CP) e tentativa
de homicídio (art. 121, caput, c.c. arts. 14, II, 13, 29 e 70,
todos do CP).
2. No contexto da narrativa dos fatos, há justa
causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o
paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou
materialmente.
3. Nos casos de autoria intelectual, não é
comum que se obtenha prova direta acerca de determinados aspectos
relacionados às circunstâncias referentes a dados acessórios à
prática do delito.
4. A denúncia apresenta um conjunto de
fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a consumação
do homicídio de Carlos Alberto e a tentativa de homicídio do
transeunte que estava no local, autoriza, por indução,
concluir-se pela existência de relação de causalidade material
entre as condutas dos executores e as condutas dos denunciados,
entre eles o paciente.
5. O cerne deste habeas corpus é a
suposta ausência de descrição de fatos que pudessem caracterizar
a relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas
pelo paciente, pelo co-réu e pelos executores materiais dos
crimes descritos.
6. Não há violação ao devido processo legal
ou à ampla defesa, porquanto é clara a narrativa quanto à
existência de acerto realizado entre os denunciados e os
executores materiais a respeito da morte da vítima, o que poderia
ser considerado o objeto principal do "consórcio" realizado entre
os dois prefeitos municipais. Tal imputação - relacionada ao
acerto feito entre os denunciados com os executores materiais -
deve ser objeto de reação pela defesa do paciente, logicamente
representada pelos fatos efetivamente descritos na denúncia.
7. Eventuais omissões da denúncia poderão ser supridas a
qualquer tempo, desde que antes da sentença final (CPP, art.
569). A conduta do paciente foi suficientemente individualizada,
ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo
de admissibilidade da imputação feita na denúncia.
8.
Presentes todos os pressupostos e condições de procedibilidade
para o ajuizamento e prosseguimento da ação penal em face do
paciente. A descrição dos fatos cumpriu o comando normativo
contido no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo sido
descrita a conduta do paciente de modo individualizado,
estabelecendo-se a correlação entre sua conduta e a imputação da
prática dos crimes de homicídio (consumado e tentado).
9.
Substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há
dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de
procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação
penal.
10. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NA CORTE ESTADUAL.
INÉPCIA FORMAL E MATERIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO.
1. Pretensão deduzida neste writ consiste no
trancamento da ação penal a que responde o paciente, prefeito
municipal de Cristinápolis/SE, denunciado perante o Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe pela suposta prática dos crimes de
homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I e IV, do CP) e tentativa
de homicídio (art. 121, caput, c.c. arts. 14, II, 13, 29 e 70,
todos do CP).
2. No contexto da narrativa dos fatos, há justa
causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o
paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou
materialmente.
3. Nos casos de autoria intelectual, não é
comum que se obtenha prova direta acerca de determinados aspectos
relacionados às circunstâncias referentes a dados acessórios à
prática do delito.
4. A denúncia apresenta um conjunto de
fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a consumação
do homicídio de Carlos Alberto e a tentativa de homicídio do
transeunte que estava no local, autoriza, por indução,
concluir-se pela existência de relação de causalidade material
entre as condutas dos executores e as condutas dos denunciados,
entre eles o paciente.
5. O cerne deste habeas corpus é a
suposta ausência de descrição de fatos que pudessem caracterizar
a relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas
pelo paciente, pelo co-réu e pelos executores materiais dos
crimes descritos.
6. Não há violação ao devido processo legal
ou à ampla defesa, porquanto é clara a narrativa quanto à
existência de acerto realizado entre os denunciados e os
executores materiais a respeito da morte da vítima, o que poderia
ser considerado o objeto principal do "consórcio" realizado entre
os dois prefeitos municipais. Tal imputação - relacionada ao
acerto feito entre os denunciados com os executores materiais -
deve ser objeto de reação pela defesa do paciente, logicamente
representada pelos fatos efetivamente descritos na denúncia.
7. Eventuais omissões da denúncia poderão ser supridas a
qualquer tempo, desde que antes da sentença final (CPP, art.
569). A conduta do paciente foi suficientemente individualizada,
ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo
de admissibilidade da imputação feita na denúncia.
8.
Presentes todos os pressupostos e condições de procedibilidade
para o ajuizamento e prosseguimento da ação penal em face do
paciente. A descrição dos fatos cumpriu o comando normativo
contido no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo sido
descrita a conduta do paciente de modo individualizado,
estabelecendo-se a correlação entre sua conduta e a imputação da
prática dos crimes de homicídio (consumado e tentado).
9.
Substrato fático-probatório suficiente para o início e
desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há
dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de
procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação
penal.
10. Habeas corpus denegado.Decisão
Por indicação do eminente Ministro-Relator, adiou-se o
julgamento. Falou, pelo paciente, o Dr. Leonardo Sica e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 04.04.2006.
Decisão: A Turma, a unanimidade,
denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da
Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-02 PP-00415
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELIZEU SANTOS
IMPTE.(S): LEONARDO SICA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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