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Jurisprudência


STF HC 86914 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NA CORTE ESTADUAL. INÉPCIA FORMAL E MATERIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. 1. Pretensão deduzida neste writ consiste no trancamento da ação penal a que responde o paciente, prefeito municipal de Cristinápolis/SE, denunciado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I e IV, do CP) e tentativa de homicídio (art. 121, caput, c.c. arts. 14, II, 13, 29 e 70, todos do CP). 2. No contexto da narrativa dos fatos, há justa causa para a deflagração e prosseguimento da ação penal contra o paciente, não se tratando de denúncia inepta, seja formal ou materialmente. 3. Nos casos de autoria intelectual, não é comum que se obtenha prova direta acerca de determinados aspectos relacionados às circunstâncias referentes a dados acessórios à prática do delito. 4. A denúncia apresenta um conjunto de fatos conhecidos e provados que, tendo relação com a consumação do homicídio de Carlos Alberto e a tentativa de homicídio do transeunte que estava no local, autoriza, por indução, concluir-se pela existência de relação de causalidade material entre as condutas dos executores e as condutas dos denunciados, entre eles o paciente. 5. O cerne deste habeas corpus é a suposta ausência de descrição de fatos que pudessem caracterizar a relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas pelo paciente, pelo co-réu e pelos executores materiais dos crimes descritos. 6. Não há violação ao devido processo legal ou à ampla defesa, porquanto é clara a narrativa quanto à existência de acerto realizado entre os denunciados e os executores materiais a respeito da morte da vítima, o que poderia ser considerado o objeto principal do "consórcio" realizado entre os dois prefeitos municipais. Tal imputação - relacionada ao acerto feito entre os denunciados com os executores materiais - deve ser objeto de reação pela defesa do paciente, logicamente representada pelos fatos efetivamente descritos na denúncia. 7. Eventuais omissões da denúncia poderão ser supridas a qualquer tempo, desde que antes da sentença final (CPP, art. 569). A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. 8. Presentes todos os pressupostos e condições de procedibilidade para o ajuizamento e prosseguimento da ação penal em face do paciente. A descrição dos fatos cumpriu o comando normativo contido no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo sido descrita a conduta do paciente de modo individualizado, estabelecendo-se a correlação entre sua conduta e a imputação da prática dos crimes de homicídio (consumado e tentado). 9. Substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima. Não há dúvida de que a justa causa corresponde à uma das condições de procedibilidade para o legítimo exercício do direito de ação penal. 10. Habeas corpus denegado.
Decisão
Por indicação do eminente Ministro-Relator, adiou-se o julgamento. Falou, pelo paciente, o Dr. Leonardo Sica e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 04.04.2006. Decisão: A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.

Data do Julgamento : 17/06/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-02 PP-00415
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): ELIZEU SANTOS IMPTE.(S): LEONARDO SICA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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