STF HC 86915 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. 1. A duração
prolongada da prisão cautelar afronta princípios constitucionais,
especialmente, o da dignidade da pessoa humana, devido processo
legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. 2. A
demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante,
abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. 3. Manter uma
pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e
inaceitável, constituindo inadmissível antecipação executória da
sanção penal. 4. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus deferida de
ofício
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. 1. A duração
prolongada da prisão cautelar afronta princípios constitucionais,
especialmente, o da dignidade da pessoa humana, devido processo
legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. 2. A
demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante,
abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. 3. Manter uma
pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e
inaceitável, constituindo inadmissível antecipação executória da
sanção penal. 4. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus deferida de
ofícioDecisão
A Turma, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, concedeu,
de ofício, o habeas corpus em favor do paciente, determinando a
imediata expedição de alvará de soltura se, por al, não estiver preso.
Falou, pelo paciente, o Dr. Damião Tavares dos Santos. 2ª Turma,
21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00028 EMENT VOL-02237-02 PP-00309 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 414-425
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JAKSON GONÇALVES DE MACEDO
IMPTE.(S) : DAMIÃO TAVARES DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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