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Jurisprudência


STF HC 86928 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (relator), não conheceu do pedido de habeas corpus; todavia, por unanimidade, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.03.2008.

Data do Julgamento : 10/03/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00385 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 346-364
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): DAMIÃO EDUARDO DE SOUZA IMPTE.(S): FABIANA BEZERRA DA COSTA COATOR(A/S)(ES): SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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