STF HC 86961 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO ABERTO - REQUISITOS. O regime
aberto pressupõe não ser o condenado reincidente e haver pena
igual ou inferior a quatro anos, presentes ainda circunstâncias
judiciais positivas.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO -
PROGRESSÃO - EXAME - COMPETÊNCIA. Cabe ao Juízo da execução a
análise do direito do custodiado à progressão no regime de
cumprimento da pena.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO -
DEFINIÇÃO. A definição do regime de cumprimento de pena há de
ocorrer considerado o título judicial condenatório.
PENA -
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. O exame da prescrição da pretensão
executória da pena consubstancia direito do condenado, devendo
ser procedido pelo Juízo da execução.
Ementa
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO ABERTO - REQUISITOS. O regime
aberto pressupõe não ser o condenado reincidente e haver pena
igual ou inferior a quatro anos, presentes ainda circunstâncias
judiciais positivas.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO -
PROGRESSÃO - EXAME - COMPETÊNCIA. Cabe ao Juízo da execução a
análise do direito do custodiado à progressão no regime de
cumprimento da pena.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO -
DEFINIÇÃO. A definição do regime de cumprimento de pena há de
ocorrer considerado o título judicial condenatório.
PENA -
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. O exame da prescrição da pretensão
executória da pena consubstancia direito do condenado, devendo
ser procedido pelo Juízo da execução.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-02 PP-00417 RTJ VOL-00209-01 PP-00217
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDNALDO CERNICHIARO
IMPTE.(S): LUCIANO ALVES DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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