STF HC 86963 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO APRECIADO DE OFÍCIO E DENEGADO.
CABIMENTO. MAGISTRADO QUE JULGOU RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRONUNCIAMENTO DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO. POSTERIOR PARTICIPAÇÃO
NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO EXISTENTE. ORDEM
CONCEDIDA.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado,
na ementa do acórdão impugnado, que não conhecia do pedido, o
mérito foi apreciado e a ordem denegada. Assim, conhece-se do
presente habeas corpus.
O desembargador relator do recurso
administrativo pronunciou-se de direito sobre a questão e manteve
a pena de demissão, com análise detalhada dos fatos imputados ao
paciente. Considerações que, no mínimo, tangenciam o mérito da
ação penal.
Posterior participação no julgamento do apelo
criminal fere o princípio do devido processo legal.
Ordem
concedida, para que se determine a realização de novo julgamento,
declarado nulo o acórdão de que participou o magistrado impedido,
nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal.
Como o
paciente está preso em razão do trânsito em julgado da sentença
condenatória confirmada pelo acórdão que ora se anula, deve ser
expedido alvará de soltura em seu favor.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO APRECIADO DE OFÍCIO E DENEGADO.
CABIMENTO. MAGISTRADO QUE JULGOU RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRONUNCIAMENTO DE DIREITO SOBRE A QUESTÃO. POSTERIOR PARTICIPAÇÃO
NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO EXISTENTE. ORDEM
CONCEDIDA.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afirmado,
na ementa do acórdão impugnado, que não conhecia do pedido, o
mérito foi apreciado e a ordem denegada. Assim, conhece-se do
presente habeas corpus.
O desembargador relator do recurso
administrativo pronunciou-se de direito sobre a questão e manteve
a pena de demissão, com análise detalhada dos fatos imputados ao
paciente. Considerações que, no mínimo, tangenciam o mérito da
ação penal.
Posterior participação no julgamento do apelo
criminal fere o princípio do devido processo legal.
Ordem
concedida, para que se determine a realização de novo julgamento,
declarado nulo o acórdão de que participou o magistrado impedido,
nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal.
Como o
paciente está preso em razão do trânsito em julgado da sentença
condenatória confirmada pelo acórdão que ora se anula, deve ser
expedido alvará de soltura em seu favor.Decisão
Depois do voto do Ministro-Relator, deferindo o
pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude de
pedido de vista formulado pelo Ministro Eros Grau. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma, 20.06.2006.
Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de
habeas corpus e ordenou a imediata soltura do paciente, se por al
não estiver preso, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02285-03 PP-00600 RTJ VOL-00201-03 PP-01062 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 397-410
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ROGER MAGNO DE CASTRO DIAS
IMPTE.(S) : WALLACE MARTINS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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