STF HC 86994 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Ação penal privada: crime de calúnia (L. 5.250/67:
decadência: C.Pr.Penal, art. 44.
1. O defeito da procuração
outorgada pelo querelante ao seu advogado, para propor
queixa-crime, sem menção do fato criminoso, constitui hipótese de
ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568
C.Pr.Pen., "poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação
dos atos processuais" (RHC 65.879, Célio Borja);
2. A presença do
querelante nas audiências que se seguiram ao recebimento da queixa
basta a evidenciar o seu interesse na persecução criminal quanto ao
fato objeto da ação penal e, em conseqüência, suprir o defeito da
procuração. Precedentes.
II. Crime contra a honra: calúnia (L.
5.250/67, art. 20): queixa: aptidão.
1. Queixa que, após a
narrativa dos fatos, pede a punição do querelado, o que traduz
inequívoco pedido de condenação que, apesar de não repetido na parte
final da queixa, não basta a torná-la inepta.
2. Ademais, na ação
penal privada, o momento em que se deve pedir a condenação - sob
pena de perempção - é nas alegações finais (C.Pr.Penal, art. 60,
III, parte final).
Ementa
I. Ação penal privada: crime de calúnia (L. 5.250/67:
decadência: C.Pr.Penal, art. 44.
1. O defeito da procuração
outorgada pelo querelante ao seu advogado, para propor
queixa-crime, sem menção do fato criminoso, constitui hipótese de
ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568
C.Pr.Pen., "poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação
dos atos processuais" (RHC 65.879, Célio Borja);
2. A presença do
querelante nas audiências que se seguiram ao recebimento da queixa
basta a evidenciar o seu interesse na persecução criminal quanto ao
fato objeto da ação penal e, em conseqüência, suprir o defeito da
procuração. Precedentes.
II. Crime contra a honra: calúnia (L.
5.250/67, art. 20): queixa: aptidão.
1. Queixa que, após a
narrativa dos fatos, pede a punição do querelado, o que traduz
inequívoco pedido de condenação que, apesar de não repetido na parte
final da queixa, não basta a torná-la inepta.
2. Ademais, na ação
penal privada, o momento em que se deve pedir a condenação - sob
pena de perempção - é nas alegações finais (C.Pr.Penal, art. 60,
III, parte final).Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
14.03.2006.
Data do Julgamento
:
14/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00018 EMENT VOL-02227-02 PP-00409 RCJ v. 20, n. 129, 2006, p. 163-166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JORGE LUIZ DIAS
IMPTE.(S) : JORGE LUIZ DIAS
ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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