main-banner

Jurisprudência


STF HC 86994 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Ação penal privada: crime de calúnia (L. 5.250/67: decadência: C.Pr.Penal, art. 44. 1. O defeito da procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para propor queixa-crime, sem menção do fato criminoso, constitui hipótese de ilegitimidade do representante da parte, que, a teor do art. 568 C.Pr.Pen., "poderá ser a todo o tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais" (RHC 65.879, Célio Borja); 2. A presença do querelante nas audiências que se seguiram ao recebimento da queixa basta a evidenciar o seu interesse na persecução criminal quanto ao fato objeto da ação penal e, em conseqüência, suprir o defeito da procuração. Precedentes. II. Crime contra a honra: calúnia (L. 5.250/67, art. 20): queixa: aptidão. 1. Queixa que, após a narrativa dos fatos, pede a punição do querelado, o que traduz inequívoco pedido de condenação que, apesar de não repetido na parte final da queixa, não basta a torná-la inepta. 2. Ademais, na ação penal privada, o momento em que se deve pedir a condenação - sob pena de perempção - é nas alegações finais (C.Pr.Penal, art. 60, III, parte final).
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00018 EMENT VOL-02227-02 PP-00409 RCJ v. 20, n. 129, 2006, p. 163-166
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : JORGE LUIZ DIAS IMPTE.(S) : JORGE LUIZ DIAS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão