STF HC 87008 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. É ÔNUS DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO NO INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE PODE SER SUPRIDA POR CERTIDÃO OU POR
CÓPIA DO TERMO DE INTERROGATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
A nomeação de
defensor no interrogatório judicial do réu dispensa a juntada de
instrumento procuratório.
É ônus do agravante providenciar a
correta formação do instrumento, juntando as peças necessárias.
Na ausência de instrumento procuratório deverá anexar certidão da
secretaria da vara, informando que sua nomeação se deu no ato de
interrogatório judicial, ou cópia do termo de interrogatório no
qual consta a nomeação.
A falta de diligência da defesa em
juntar prova de sua nomeação não pode prejudicar o réu que foi
defendido desde o interrogatório, até a fase recursal, pelo mesmo
defensor.
Habeas corpus deferido para que a autoridade apontada
como coatora conheça do Agravo de Instrumento, sob pena de
cerceamento de defesa.
Ementa
HABEAS CORPUS. É ÔNUS DO AGRAVANTE A CORRETA FORMAÇÃO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO NO INTERROGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE PODE SER SUPRIDA POR CERTIDÃO OU POR
CÓPIA DO TERMO DE INTERROGATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
A nomeação de
defensor no interrogatório judicial do réu dispensa a juntada de
instrumento procuratório.
É ônus do agravante providenciar a
correta formação do instrumento, juntando as peças necessárias.
Na ausência de instrumento procuratório deverá anexar certidão da
secretaria da vara, informando que sua nomeação se deu no ato de
interrogatório judicial, ou cópia do termo de interrogatório no
qual consta a nomeação.
A falta de diligência da defesa em
juntar prova de sua nomeação não pode prejudicar o réu que foi
defendido desde o interrogatório, até a fase recursal, pelo mesmo
defensor.
Habeas corpus deferido para que a autoridade apontada
como coatora conheça do Agravo de Instrumento, sob pena de
cerceamento de defesa.Decisão
Deferida a ordem, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00046 EMENT VOL-02279-02 PP-00330
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WANDERLEY SOARES GONÇALVES
IMPTE.(S) : LÚCIO ADOLFO DA SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 668.575
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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