STF HC 87041 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza
instrumental. Sacrifício da liberdade individual.
Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais.
Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício
à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com
redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente
instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual
provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a
garantia constitucional da proibição de juízo precário de
culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas,
capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie
abstratas) que a autorizem.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva.
Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da
ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão
cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É
ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de
necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do
delito.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela
gravidade do crime. Exigência do clamor público.
Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar.
Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no
clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela
gravidade do fato.
4. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri.
Prisão preventiva. Decreto destituído de fundamento legal.
Pronúncia. Silêncio a respeito. Contaminação pela nulidade.
Precedentes. Quando a sentença de pronúncia se reporta aos
fundamentos do decreto de prisão preventiva, fica contaminada por
eventual nulidade desse e, a fortiori, quando silencie a respeito,
de modo que, neste caso, é nula, se o decreto da preventiva é
destituído de fundamento legal.
5. AÇÃO PENAL. Prisão
preventiva. Motivação ilegal e insuficiente. Suprimento da
motivação pelas instâncias superiores em HC. Acréscimo de
fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. HC concedido. Não é
lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou
recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de
fundamentação da decisão penal impugnada.
Ementa
EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza
instrumental. Sacrifício da liberdade individual.
Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais.
Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício
à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com
redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente
instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual
provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a
garantia constitucional da proibição de juízo precário de
culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas,
capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie
abstratas) que a autorizem.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva.
Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da
ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão
cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É
ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de
necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do
delito.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela
gravidade do crime. Exigência do clamor público.
Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar.
Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no
clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela
gravidade do fato.
4. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri.
Prisão preventiva. Decreto destituído de fundamento legal.
Pronúncia. Silêncio a respeito. Contaminação pela nulidade.
Precedentes. Quando a sentença de pronúncia se reporta aos
fundamentos do decreto de prisão preventiva, fica contaminada por
eventual nulidade desse e, a fortiori, quando silencie a respeito,
de modo que, neste caso, é nula, se o decreto da preventiva é
destituído de fundamento legal.
5. AÇÃO PENAL. Prisão
preventiva. Motivação ilegal e insuficiente. Suprimento da
motivação pelas instâncias superiores em HC. Acréscimo de
fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. HC concedido. Não é
lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou
recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de
fundamentação da decisão penal impugnada.Decisão
Adiado o julgamento a fim de se aguardar sustentação oral do
impetrante. 1ª. Turma, 20.06.2006.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator; vencidos os Ministros Carlos
Britto e Ricardo Lewandowski, que o indeferiam. Falaram: pelo paciente,
o Dr. Jânio Rocha de Siqueira e, pelo Ministério Público Federal, o
Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
29.06.2006.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00076 EMENT VOL-02257-05 PP-00906
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : REGIVALDO PEREIRA GALVÃO
IMPTE.(S) : ANTONIO JOSÉ DANTAS RIBEIRO OU TARADÃO
ADV.(A/S) : JANIO ROCHA DE SIQUEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00057 INC-00061
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00059 ART-00121 PAR-00002 INC-00002
INC-00004
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 44299, HC 46484, RHC 56900 (RTJ 89/451), RHC
57766 (RTJ 93/582), RHC 65736 (RTJ 125/592), RHC 68631 (RTJ 137/287),
RHC 79200 (RTJ 172/184), HC 79857, 79781 (RTJ 175/715), HC 80379 (RTJ
187/933), HC 80717 (RTJ 189/624), HC 83465, HC 83828, HC 84662 (RTJ
193/1050), HC 84680 (RTJ 195/155), HC 84797 (RTJ 80/944), HC 85036,
HC 85238, HC 85268, HC 85641, HC 86703, HC 86903.
- Caso "DOROTHY MAE STANG".
Número de páginas: 45.
Análise: 15/12/2006, AAC.
Revisão: 09/01/2007, JBM.
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