STF HC 87088 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE NULIDADE NA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA É ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DO
JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DE TRATAMENTO ENTRE A
ACUSAÇÃO E A DEFESA.
A contestação da validade da pronúncia ocorreu
exclusivamente depois de proferida a condenação pelo Tribunal do
Júri. A declaração dessa eventual nulidade acarretaria, por via
oblíqua, a anulação do soberano veredicto do Conselho de Sentença,
em desproporcional prejuízo para a acusação, porquanto à defesa
sempre seria possível fazer uso da impugnação, de modo até mesmo a
alcançar a prescrição.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE NULIDADE NA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA É ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DO
JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DE TRATAMENTO ENTRE A
ACUSAÇÃO E A DEFESA.
A contestação da validade da pronúncia ocorreu
exclusivamente depois de proferida a condenação pelo Tribunal do
Júri. A declaração dessa eventual nulidade acarretaria, por via
oblíqua, a anulação do soberano veredicto do Conselho de Sentença,
em desproporcional prejuízo para a acusação, porquanto à defesa
sempre seria possível fazer uso da impugnação, de modo até mesmo a
alcançar a prescrição.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
16.05.2006.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00038 EMENT VOL-02248-02 PP-00374 RTJ VOL-00201-02 PP-00653
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JAYRO PONTES CAVALCANTI JÚNIOR
IMPTE.(S) : BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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