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Jurisprudência


STF HC 87088 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE NULIDADE NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA É ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO, MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DE TRATAMENTO ENTRE A ACUSAÇÃO E A DEFESA. A contestação da validade da pronúncia ocorreu exclusivamente depois de proferida a condenação pelo Tribunal do Júri. A declaração dessa eventual nulidade acarretaria, por via oblíqua, a anulação do soberano veredicto do Conselho de Sentença, em desproporcional prejuízo para a acusação, porquanto à defesa sempre seria possível fazer uso da impugnação, de modo até mesmo a alcançar a prescrição.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2006.

Data do Julgamento : 16/05/2006
Data da Publicação : DJ 22-09-2006 PP-00038 EMENT VOL-02248-02 PP-00374 RTJ VOL-00201-02 PP-00653
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : JAYRO PONTES CAVALCANTI JÚNIOR IMPTE.(S) : BÓRIS TRINDADE E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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