STF HC 87090 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. FINALIDADE DE
REVISÃO CRIMINAL. ASPECTOS CONTROVERTIDOS DE FATO.
DENEGAÇÃO.
1. A estreita via da ação de habeas corpus não
comporta a abertura de fase de dilação probatória, notadamente no
que se refere à valoração do substrato fático-probatório que
ensejou a condenação do paciente pela prática do crime de
deserção no período do serviço militar obrigatório.
2. Há
elementos nos autos que dão conta de que o paciente, no período
em que servia as fileiras do Exército brasileiro, se ausentou,
sem autorização, da unidade militar onde servia, completando o
número de dias necessários para configuração do crime de
deserção.
3. Na hipótese, o habeas corpus submetido a
julgamento pelo STF, na realidade, é utilizado como espécie de
revisão criminal, mas que somente pode ser acolhido quando houver
manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal
superior.
4. A discussão sobre a manutenção (ou não) do
vínculo do paciente às Forças Armadas representa matéria
controvertida, insuscetível de ser dirimida neste writ.
5.
Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. FINALIDADE DE
REVISÃO CRIMINAL. ASPECTOS CONTROVERTIDOS DE FATO.
DENEGAÇÃO.
1. A estreita via da ação de habeas corpus não
comporta a abertura de fase de dilação probatória, notadamente no
que se refere à valoração do substrato fático-probatório que
ensejou a condenação do paciente pela prática do crime de
deserção no período do serviço militar obrigatório.
2. Há
elementos nos autos que dão conta de que o paciente, no período
em que servia as fileiras do Exército brasileiro, se ausentou,
sem autorização, da unidade militar onde servia, completando o
número de dias necessários para configuração do crime de
deserção.
3. Na hipótese, o habeas corpus submetido a
julgamento pelo STF, na realidade, é utilizado como espécie de
revisão criminal, mas que somente pode ser acolhido quando houver
manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal
superior.
4. A discussão sobre a manutenção (ou não) do
vínculo do paciente às Forças Armadas representa matéria
controvertida, insuscetível de ser dirimida neste writ.
5.
Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus e
cassou a liminar deferida, nos termos do voto da Relatora.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00290
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO ROMERIO LOPES NOBRE
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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