STF HC 87115 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIO. ART. 1°, LEI 8.137/90. NECESSIDADE DE PRÉVIO
ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. Tema relacionado à necessidade do prévio
encerramento do procedimento administrativo-fiscal para
configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no
art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate
perante esta Corte. O precedente mais conhecido - HC n° 81.611,
Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003.
2.
Orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a
necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para
a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n°
8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC
85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ,
rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min.
Carlos Britto, DJ 24.09.2004.
3. Ainda não houve o esgotamento
da via administrativa e, em consonância com a orientação que vem
prevalecendo nesta Corte, não há como se reconhecer, por ora, a
presença de elementos que apontem para a configuração do crime do
art. 1°, da Lei n° 8.137/90.
4. Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIO. ART. 1°, LEI 8.137/90. NECESSIDADE DE PRÉVIO
ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. Tema relacionado à necessidade do prévio
encerramento do procedimento administrativo-fiscal para
configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no
art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate
perante esta Corte. O precedente mais conhecido - HC n° 81.611,
Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003.
2.
Orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a
necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para
a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n°
8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC
85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ,
rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min.
Carlos Britto, DJ 24.09.2004.
3. Ainda não houve o esgotamento
da via administrativa e, em consonância com a orientação que vem
prevalecendo nesta Corte, não há como se reconhecer, por ora, a
presença de elementos que apontem para a configuração do crime do
art. 1°, da Lei n° 8.137/90.
4. Habeas corpus concedido.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00260 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 456-463
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): FERNANDO CESAR QUARTUCCI
PACTE.(S): CELSO PELLEGRINO
PACTE.(S): JOSÉ FRANCISCO MARCONDES OU JOSÉ FRANCISCO MARCONDES
PEIXOTO
IMPTE.(S): EMERSON TADAO ASATO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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