STF HC 87132 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de
prazo na custódia preventiva, impõe-se a devolução do direito à
liberdade de ir e vir ao acusado, presente o princípio
constitucional da não-culpabilidade: "ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"
- inciso LVII do artigo 5º da Carta Federal.
ORDEM - EXTENSÃO.
Surgindo idêntica a situação de co-réu, observa-se o tratamento
igualitário, estendendo-se a ordem concedida, conforme o disposto
no artigo 580 do Código de Processo Penal - "No caso de concurso
de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam
de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de
prazo na custódia preventiva, impõe-se a devolução do direito à
liberdade de ir e vir ao acusado, presente o princípio
constitucional da não-culpabilidade: "ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"
- inciso LVII do artigo 5º da Carta Federal.
ORDEM - EXTENSÃO.
Surgindo idêntica a situação de co-réu, observa-se o tratamento
igualitário, estendendo-se a ordem concedida, conforme o disposto
no artigo 580 do Código de Processo Penal - "No caso de concurso
de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam
de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".Decisão
Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos
Britto, que indeferiam o pedido de habeas corpus e Marco Aurélio,
que o deferia, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda
Pertence, Presidente. Ausente, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia. Falou pelo paciente o Dr. Ércio Quaresma Firpe. 1ª.
Turma, 13.03.2007.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do
Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. 1ª. Turma,
17.04.2007.
Decisão: Continuando o julgamento, a Turma,
por empate na votação, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão,
e estendeu a ordem ao co-réu Janser Faria Souza. Votaram pelo
indeferimento os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski,
Relator. Não participou do julgamento a Ministra Cármen Lúcia,
por não ter assistido ao relatório. 1ª. Turma, 03.08.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00091 EMENT VOL-02296-01 PP-00093
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): RICARDO JOSÉ RIBEIRO VAZ
IMPTE.(S): ÉRCIO QUARESMA FIRPE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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