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Jurisprudência


STF HC 87164 MC-extensão-extensão-QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUEST. ORD. NA EXT. EM EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ementa
Questão de Ordem na Extensão em Extensão na Medida Cautelar no Habeas Corpus. 2. Pedido de extensão de WELINGTON CORREA DA COSTA dos efeitos da decisão que deferiu medida liminar em favor do paciente LYDIO DA HORA SANTOS no HC no 87.164-RJ, na forma do art. 580 do CPP. 3. Superveniência de decisão de mérito no HC no 87.164-RJ, com deferimento da ordem pela 2ª Turma. 4. Em hipótese de constrangimento ilegal no curso da ação penal em razão do excesso de prazo, há de se considerar a influência do comportamento processual do réu e de sua defesa para o transcurso do lapso temporal da instrução penal. 5. Ausência de plausibilidade jurídica do pedido de extensão. No caso, não se caracteriza o constrangimento ilegal por parte do Superior Tribunal de Justiça no curso do HC no 43.119-RJ tendo em vista que o retardamento do julgamento vincula-se à diligência probatória adotada com anuência do requerente. Não obstante, o tema "excesso de prazo" não foi suscitado no habeas em tramitação perante o STJ. 6. Em princípio, seria o caso de não conhecimento da ordem. Todavia, o lapso temporal transcorrido na instrução do processo, sem julgamento sequer da 1ª instância, impõe o reconhecimento de excesso de prazo em função do fato de que o requerente estaria preso preventivamente há mais de 1 ano e 5 meses. 7. Não conhecimento do pedido de extensão e deferimento de ofício da ordem de habeas corpus em favor do requerente por excesso de prazo da prisão preventiva, nos termos do art. 654, § 2o, do CPP
Decisão
A Turma, apreciando questão de ordem, não conheceu, por votação unânime, do pedido de extensão, mas deferiu, de ofício, por unanimidade, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.05.2006.

Data do Julgamento : 09/05/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00066 EMENT VOL-02244-03 PP-00542 RTJ VOL-00201-01 PP-00248
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIOR ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DOS HABEAS CORPUS Nº 43119 E 47213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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