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Jurisprudência


STF HC 87167 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS

Ementa
Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Os embargantes alegam: a) a ilegalidade da quebra do sigilo bancário dos pacientes; b) a não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974; e c) a impossibilidade de atribuição de poderes jurisdicionais ao Banco Central. 2. Com relação a ilegalidade da quebra do sigilo bancário dos pacientes, verifica-se que a quebra do sigilo bancário dos pacientes não somente se efetivou de maneira legítima, como também contou com prévia autorização judicial específica que somente à partir de então assegurou ao BACEN o acesso as contas bancárias dos ora pacientes. 3. Quanto à não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974, não há o que acrescentar, retificar ou esclarecer com relação à fundamentação do acórdão embargado porque a tese condutora do aresto impugnado assumiu a mesma premissa lógica do embargante, para determinar a incidência, na espécie, dos arts. 33 e 34 da Lei no 6.024/1974. 4. Com referência à impossibilidade de atribuição de poderes jurisdicionais ao Banco Central, vislumbra-se que os arts. 33 e 34 atribuem ao BACEN competência para supervisionar, fiscalizar a regularidade dos atos administrativos realizados por instituições financeiras que se encontrem na condição jurídica excepcional de liquidação. Tais dispositivos, como explicitado no acórdão embargado, conferem poderes ao Banco Central, no que concerne à apuração da atuação administrativa das instituições financeiras em liquidação. 5. Em última instância, o embargante busca rediscutir a matéria decidida no julgamento do habeas corpus, com a finalidade de conferir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que, salvo situação de patente constrangimento ilegal ou de manifesta situação de abuso de poder, é inviável em sede de embargos de declaração (cf. HC no 84.739/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ 11.11.2005; HC no 84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ 8.10.2004; HC no 83.999/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, unânime, DJ 17.4.2004; HC no 81.024/PR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ 26.3.2004; e HC no 82138/SC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ 14.11.2002). 6. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência dos requisitos de acolhimento dos embargos. 7. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 15.05.2007.

Data do Julgamento : 15/05/2007
Data da Publicação : DJ 15-06-2007 PP-00045 EMENT VOL-02280-03 PP-00415
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : FLÁVIO CUNHA EMBTE.(S) : EDÉSIO DE CASTRO ALVES EMBTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES EMBTE.(S) : SEBASTIANA LÚCIA FILADELFO DE OLIVEIRA EMBTE.(S) : JOSÉ CARLOS ZANFORLIN ADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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