STF HC 87167 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Os embargantes
alegam: a) a ilegalidade da quebra do sigilo bancário dos
pacientes; b) a não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974; e
c) a impossibilidade de atribuição de poderes jurisdicionais ao
Banco Central. 2. Com relação a ilegalidade da quebra do sigilo
bancário dos pacientes, verifica-se que a quebra do sigilo
bancário dos pacientes não somente se efetivou de maneira
legítima, como também contou com prévia autorização judicial
específica que somente à partir de então assegurou ao BACEN o
acesso as contas bancárias dos ora pacientes. 3. Quanto à
não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974, não há o que
acrescentar, retificar ou esclarecer com relação à fundamentação
do acórdão embargado porque a tese condutora do aresto impugnado
assumiu a mesma premissa lógica do embargante, para determinar a
incidência, na espécie, dos arts. 33 e 34 da Lei no 6.024/1974.
4. Com referência à impossibilidade de atribuição de poderes
jurisdicionais ao Banco Central, vislumbra-se que os arts. 33 e
34 atribuem ao BACEN competência para supervisionar, fiscalizar a
regularidade dos atos administrativos realizados por instituições
financeiras que se encontrem na condição jurídica excepcional de
liquidação. Tais dispositivos, como explicitado no acórdão
embargado, conferem poderes ao Banco Central, no que concerne à
apuração da atuação administrativa das instituições financeiras
em liquidação. 5. Em última instância, o embargante busca
rediscutir a matéria decidida no julgamento do habeas corpus, com
a finalidade de conferir aos presentes embargos efeitos
infringentes, o que, salvo situação de patente constrangimento
ilegal ou de manifesta situação de abuso de poder, é inviável em
sede de embargos de declaração (cf. HC no 84.739/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ 11.11.2005; HC no
84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ
8.10.2004; HC no 83.999/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira
Turma, unânime, DJ 17.4.2004; HC no 81.024/PR, Rel. Min. Nelson
Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ 26.3.2004; e HC no 82138/SC,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ
14.11.2002). 6. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a
ausência dos requisitos de acolhimento dos embargos. 7. Embargos
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em habeas corpus. 1. Os embargantes
alegam: a) a ilegalidade da quebra do sigilo bancário dos
pacientes; b) a não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974; e
c) a impossibilidade de atribuição de poderes jurisdicionais ao
Banco Central. 2. Com relação a ilegalidade da quebra do sigilo
bancário dos pacientes, verifica-se que a quebra do sigilo
bancário dos pacientes não somente se efetivou de maneira
legítima, como também contou com prévia autorização judicial
específica que somente à partir de então assegurou ao BACEN o
acesso as contas bancárias dos ora pacientes. 3. Quanto à
não-incidência do art. 41 da Lei no 6.024/1974, não há o que
acrescentar, retificar ou esclarecer com relação à fundamentação
do acórdão embargado porque a tese condutora do aresto impugnado
assumiu a mesma premissa lógica do embargante, para determinar a
incidência, na espécie, dos arts. 33 e 34 da Lei no 6.024/1974.
4. Com referência à impossibilidade de atribuição de poderes
jurisdicionais ao Banco Central, vislumbra-se que os arts. 33 e
34 atribuem ao BACEN competência para supervisionar, fiscalizar a
regularidade dos atos administrativos realizados por instituições
financeiras que se encontrem na condição jurídica excepcional de
liquidação. Tais dispositivos, como explicitado no acórdão
embargado, conferem poderes ao Banco Central, no que concerne à
apuração da atuação administrativa das instituições financeiras
em liquidação. 5. Em última instância, o embargante busca
rediscutir a matéria decidida no julgamento do habeas corpus, com
a finalidade de conferir aos presentes embargos efeitos
infringentes, o que, salvo situação de patente constrangimento
ilegal ou de manifesta situação de abuso de poder, é inviável em
sede de embargos de declaração (cf. HC no 84.739/SP, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, unânime, DJ 11.11.2005; HC no
84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, unânime, DJ
8.10.2004; HC no 83.999/RS, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira
Turma, unânime, DJ 17.4.2004; HC no 81.024/PR, Rel. Min. Nelson
Jobim, Segunda Turma, unânime, DJ 26.3.2004; e HC no 82138/SC,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, unânime, DJ
14.11.2002). 6. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se a
ausência dos requisitos de acolhimento dos embargos. 7. Embargos
rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª
Turma, 15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJ 15-06-2007 PP-00045 EMENT VOL-02280-03 PP-00415
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FLÁVIO CUNHA
EMBTE.(S) : EDÉSIO DE CASTRO ALVES
EMBTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS VAZ GUIMARÃES
EMBTE.(S) : SEBASTIANA LÚCIA FILADELFO DE OLIVEIRA
EMBTE.(S) : JOSÉ CARLOS ZANFORLIN
ADV.(A/S) : JORGE AMAURY MAIA NUNES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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