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Jurisprudência


STF HC 87190 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍNEA "D" DO ART. 95 DA LEI Nº 8.21291). DOSIMETRIA DAS PENAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA (ART. 405 DO CPP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO NO STJ. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.038/90, ART. 38. Revela-se devidamente fundamentada decisão que, para aumentar a pena imposta aos sentenciados, se louva em elementos concretos, objetivamente demonstrados, quais sejam, a larga experiência profissional dos condenados e o vultoso montante sonegado à Previdência. Não há que se falar em imputação de responsabilidade objetiva se a sentença condenatória, ao reconhecer a autoria do delito de sonegação previdenciária, demonstra o pleno conhecimento do acusado (também presidente da empresa), no que toca aos negócios e à gestão da sociedade. Não é de se acolher alegada violação à regra do art. 405 do CPP, se os patronos dos acusados, cientificados de que no endereço fornecido não foi encontrada a testemunha arrolada, limitam-se a indicar nova localização, também errônea, sem apresentar qualquer outra testemunha em substituição. O art. 38 da Lei nº 8.038/90 (que é aplicável aos recursos extraordinários criminais, nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça - AI 197.032, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) é expresso ao autorizar os Relatores no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça a negar seguimento a recurso improcedente. Trata-se, aí, de decisão meritória, expressamente inserida na competência unilateral do Relator. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram: pelo paciente, o Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho; e, pelo Ministério Público Federal, a Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. 1ª. Turma, 18.04.2006.

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 13-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02271-02 PP-00232
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S) : LEOPOLDO ADOLFO SCHMALZ PACTE.(S) : ÉLCIO DE SOUZA IMPTE.(S) : JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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