STF HC 87190 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍNEA
"D" DO ART. 95 DA LEI Nº 8.21291). DOSIMETRIA DAS PENAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE
TESTEMUNHA (ART. 405 DO CPP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO
NO STJ. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.038/90, ART. 38.
Revela-se
devidamente fundamentada decisão que, para aumentar a pena
imposta aos sentenciados, se louva em elementos concretos,
objetivamente demonstrados, quais sejam, a larga experiência
profissional dos condenados e o vultoso montante sonegado à
Previdência.
Não há que se falar em imputação de
responsabilidade objetiva se a sentença condenatória, ao
reconhecer a autoria do delito de sonegação previdenciária,
demonstra o pleno conhecimento do acusado (também presidente da
empresa), no que toca aos negócios e à gestão da sociedade.
Não
é de se acolher alegada violação à regra do art. 405 do CPP, se
os patronos dos acusados, cientificados de que no endereço
fornecido não foi encontrada a testemunha arrolada, limitam-se a
indicar nova localização, também errônea, sem apresentar qualquer
outra testemunha em substituição.
O art. 38 da Lei nº 8.038/90
(que é aplicável aos recursos extraordinários criminais, nos
termos da jurisprudência desta Casa de Justiça - AI 197.032, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence) é expresso ao autorizar os Relatores no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça a
negar seguimento a recurso improcedente. Trata-se, aí, de decisão
meritória, expressamente inserida na competência unilateral do
Relator.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍNEA
"D" DO ART. 95 DA LEI Nº 8.21291). DOSIMETRIA DAS PENAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE
TESTEMUNHA (ART. 405 DO CPP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO
NO STJ. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.038/90, ART. 38.
Revela-se
devidamente fundamentada decisão que, para aumentar a pena
imposta aos sentenciados, se louva em elementos concretos,
objetivamente demonstrados, quais sejam, a larga experiência
profissional dos condenados e o vultoso montante sonegado à
Previdência.
Não há que se falar em imputação de
responsabilidade objetiva se a sentença condenatória, ao
reconhecer a autoria do delito de sonegação previdenciária,
demonstra o pleno conhecimento do acusado (também presidente da
empresa), no que toca aos negócios e à gestão da sociedade.
Não
é de se acolher alegada violação à regra do art. 405 do CPP, se
os patronos dos acusados, cientificados de que no endereço
fornecido não foi encontrada a testemunha arrolada, limitam-se a
indicar nova localização, também errônea, sem apresentar qualquer
outra testemunha em substituição.
O art. 38 da Lei nº 8.038/90
(que é aplicável aos recursos extraordinários criminais, nos
termos da jurisprudência desta Casa de Justiça - AI 197.032, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence) é expresso ao autorizar os Relatores no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça a
negar seguimento a recurso improcedente. Trata-se, aí, de decisão
meritória, expressamente inserida na competência unilateral do
Relator.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Falaram: pelo paciente, o Dr. Jacinto Nelson de Miranda
Coutinho; e, pelo Ministério Público Federal, a Subprocuradora-Geral
da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. 1ª. Turma, 18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00102 EMENT VOL-02271-02 PP-00232
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LEOPOLDO ADOLFO SCHMALZ
PACTE.(S) : ÉLCIO DE SOUZA
IMPTE.(S) : JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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