STF HC 87219 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Admissibilidade. Extraditando.
Brasileiro naturalizado. Naturalização posterior aos fatos que, como
crimes comuns, motivaram o pedido. Aplicação do art. 5º, LI, da CF,
e art. 77, I, da Lei nº 6.815/80. Pode ser extraditado o brasileiro
naturalizado que adquiriu a nacionalidade após a prática do crime
comum que fundamenta o pedido de extradição.
2. EXTRADIÇÃO.
Passiva. Pedido formulado pelo Governo Austríaco. Falta de tratado
específico. Irrelevância. Promessa formalizada de reciprocidade.
Processo válido. HC denegado. Aplicação do art. 76 da Lei nº
6.815/80. Precedentes. Sem tratado específico, poderá ser concedida
extradição quando o governo requerente prometer ao Brasil a
reciprocidade.
Ementa
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Admissibilidade. Extraditando.
Brasileiro naturalizado. Naturalização posterior aos fatos que, como
crimes comuns, motivaram o pedido. Aplicação do art. 5º, LI, da CF,
e art. 77, I, da Lei nº 6.815/80. Pode ser extraditado o brasileiro
naturalizado que adquiriu a nacionalidade após a prática do crime
comum que fundamenta o pedido de extradição.
2. EXTRADIÇÃO.
Passiva. Pedido formulado pelo Governo Austríaco. Falta de tratado
específico. Irrelevância. Promessa formalizada de reciprocidade.
Processo válido. HC denegado. Aplicação do art. 76 da Lei nº
6.815/80. Precedentes. Sem tratado específico, poderá ser concedida
extradição quando o governo requerente prometer ao Brasil a
reciprocidade.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu, em
parte, do habeas corpus e, nessa parte, o indeferiu. Impedido o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
14.06.2006.
Data do Julgamento
:
14/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-03 PP-00484 RTJ VOL-00201-02 PP-00656 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 444-450
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WERNER RYDL
IMPTE.(S) : WERNER RYDL
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 975 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00051
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00076 ART-00077 INC-00001 ART-00076
ART-00080
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 INC-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000692
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: Ext 406 (RTJ-111/483), Ext 824, Ext 863, HC 71115,
HC 73782, HC 73783, HC 75733, HC 75929, HC 76322.
- Veja Ext 975.
- Legislação estrangeira citada: art. 146; art. 147, parágrafo 3º;
art. 148, 2º caso e 15; art. 269, parágrafo 2º e 15, do Código Penal
Austríaco.
Número de páginas: 9.
Análise: 18/08/2006, CEL.
Revisão: 18/09/2006, JOY.
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