STF HC 87223 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUBSISTÊNCIA. NOVOS PEDIDOS: PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PLEITOS NÃO SUBMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O réu foi preso preventivamente, no
curso do inquérito policial, em decreto que afirmou, com base em
dados concretos, a presença dos pressupostos e requisitos da
cautela preventiva.
2. A ausência de ordem expressa de prisão na
sentença condenatória não tem o efeito de revogar a prisão
preventiva anteriormente decretada, se subsistem os motivos que
determinaram a cautela.
3. Existência de uma ordem de prisão que
permanece válida após a condenação.
4. Os novos pedidos -
progressão de regime e livramento condicional -, trazidos em
memoriais, não foram, antes, submetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, não existindo ato coator passível de análise.
5. Habeas
corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUBSISTÊNCIA. NOVOS PEDIDOS: PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO
CONDICIONAL. PLEITOS NÃO SUBMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O réu foi preso preventivamente, no
curso do inquérito policial, em decreto que afirmou, com base em
dados concretos, a presença dos pressupostos e requisitos da
cautela preventiva.
2. A ausência de ordem expressa de prisão na
sentença condenatória não tem o efeito de revogar a prisão
preventiva anteriormente decretada, se subsistem os motivos que
determinaram a cautela.
3. Existência de uma ordem de prisão que
permanece válida após a condenação.
4. Os novos pedidos -
progressão de regime e livramento condicional -, trazidos em
memoriais, não foram, antes, submetidos ao Superior Tribunal de
Justiça, não existindo ato coator passível de análise.
5. Habeas
corpus denegado.Decisão
Depois dos votos dos Ministros Relator e Eros Grau, indeferindo o
pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido
de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, a
Dra. Lúcia Maria de Figueirêdo. 2ª Turma, 09.05.2006.
Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00037 EMENT VOL-02292-02 PP-00339
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOSUÉ LUIZ DA SILVA
IMPTE.(S) : LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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