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Jurisprudência


STF HC 87223 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSISTÊNCIA. NOVOS PEDIDOS: PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITOS NÃO SUBMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. O réu foi preso preventivamente, no curso do inquérito policial, em decreto que afirmou, com base em dados concretos, a presença dos pressupostos e requisitos da cautela preventiva. 2. A ausência de ordem expressa de prisão na sentença condenatória não tem o efeito de revogar a prisão preventiva anteriormente decretada, se subsistem os motivos que determinaram a cautela. 3. Existência de uma ordem de prisão que permanece válida após a condenação. 4. Os novos pedidos - progressão de regime e livramento condicional -, trazidos em memoriais, não foram, antes, submetidos ao Superior Tribunal de Justiça, não existindo ato coator passível de análise. 5. Habeas corpus denegado.
Decisão
Depois dos votos dos Ministros Relator e Eros Grau, indeferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, a Dra. Lúcia Maria de Figueirêdo. 2ª Turma, 09.05.2006. Decisão: A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 06.06.2006.

Data do Julgamento : 06/06/2006
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00037 EMENT VOL-02292-02 PP-00339
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : JOSUÉ LUIZ DA SILVA IMPTE.(S) : LÚCIA MARIA DE FIGUEIRÊDO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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