STF HC 87256 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO
DE PRAZO JUSTIFICADO. PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE PROVA SOBRE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O WRIT.
DENEGAÇÃO.
1. Ao motivar o decreto prisional, o juiz de
direito o fez com base na garantia da ordem pública, esclarecendo
que "a comarca e região foram acometidas recentemente de alta
elevação na prática de crimes de roubo, mormente roubos a Bancos,
perpetrados com alto grau de violência, envolvendo inúmeros
agentes, onde a audácia é marca presente, pela atitude degradante
que se faz inflingir às autoridades policiais locais, até mesmo
com subtração de viatura policial e restrição da liberdade de
algumas vítimas, o que vem causando desassosego na comunidade".
2. Registro que houve fundamentação idônea à manutenção da
prisão processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado
a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão do tipo de
crime por ele perpetrado.
3. A garantia da ordem pública se
especializa na necessidade da prisão para evitar a reiteração de
práticas criminosas graves, objetivamente consideradas com base
em elementos colhidos nos autos da ação penal.
4. A instrução
processual já havia se encerrado, encontrando-se na fase de
possível requerimento de diligências, nos termos do art. 499, do
CPP. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do
processo, com pluralidade de réus (além do paciente), de
testemunhas, além de imputações a respeito de fatos graves, como
formação de quadrilha para a prática de crimes contra o
patrimônio, porte de armas de uso proibido ou de uso restrito,
ameaças e danos.
5. Como regra, desde que devidamente
fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível
a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução
criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de
minha relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão.
6. Considero, ainda, que não há qualquer vício na falta de
expedição de mandado de prisão preventiva, tratando-se de mera
irregularidade, eis que o paciente já se encontrava preso em
virtude de prisão temporária decretada pelo magistrado.
7.
Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO
DE PRAZO JUSTIFICADO. PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE PROVA SOBRE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O WRIT.
DENEGAÇÃO.
1. Ao motivar o decreto prisional, o juiz de
direito o fez com base na garantia da ordem pública, esclarecendo
que "a comarca e região foram acometidas recentemente de alta
elevação na prática de crimes de roubo, mormente roubos a Bancos,
perpetrados com alto grau de violência, envolvendo inúmeros
agentes, onde a audácia é marca presente, pela atitude degradante
que se faz inflingir às autoridades policiais locais, até mesmo
com subtração de viatura policial e restrição da liberdade de
algumas vítimas, o que vem causando desassosego na comunidade".
2. Registro que houve fundamentação idônea à manutenção da
prisão processual do paciente, não tendo o magistrado se limitado
a afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão do tipo de
crime por ele perpetrado.
3. A garantia da ordem pública se
especializa na necessidade da prisão para evitar a reiteração de
práticas criminosas graves, objetivamente consideradas com base
em elementos colhidos nos autos da ação penal.
4. A instrução
processual já havia se encerrado, encontrando-se na fase de
possível requerimento de diligências, nos termos do art. 499, do
CPP. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do
processo, com pluralidade de réus (além do paciente), de
testemunhas, além de imputações a respeito de fatos graves, como
formação de quadrilha para a prática de crimes contra o
patrimônio, porte de armas de uso proibido ou de uso restrito,
ameaças e danos.
5. Como regra, desde que devidamente
fundamentada e com base no parâmetro da razoabilidade, é possível
a prorrogação dos prazos processuais para o término da instrução
criminal de caráter complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de
minha relatoria, DJ 16.05.2003), como ocorreu no caso em questão.
6. Considero, ainda, que não há qualquer vício na falta de
expedição de mandado de prisão preventiva, tratando-se de mera
irregularidade, eis que o paciente já se encontrava preso em
virtude de prisão temporária decretada pelo magistrado.
7.
Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00252
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): DAVI SILVA OLIVEIRA OU DAVI DA SILVA OLIVEIRA
IMPTE.(S): AILANA FREITAS ROCHA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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