STF HC 87275 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA HÁ MAIS DE TRÊS
ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
O prazo para a conclusão da
instrução probatória não pode ser a mera soma aritmética dos
prazos de cada ato processual. De outra sorte, é inadmissível que
a prisão provisória - como o próprio nome diz - perdure sem
nenhuma limitação.
A duração da custódia cautelar deve ser a
mais breve possível, mas sempre vista sob o prisma da
razoabilidade. Precedentes.
A jurisprudência desta Corte tem
entendido que, mesmo com a conclusão da instrução criminal e a
subseqüente prolação da sentença de pronúncia - quando não
atribuída à defesa a prática de atos procrastinatórios - há que
se verificar se o tempo de prisão cautelar não configura
manifesta antecipação do cumprimento de pena ainda não imposta
por um julgamento ajustado às normas processuais penais e às
garantias constitucionais.
No caso presente, embora presentes os
requisitos legais autorizadores da prisão preventiva,
reconhecidos no julgamento do HC 84.498, impetrado em favor da
paciente, o prazo da prisão preventiva configura-se excessivo.
Habeas corpus deferido, para que a paciente aguarde em
liberdade o encerramento da ação penal, se por outro motivo não
estiver presa.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA HÁ MAIS DE TRÊS
ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
O prazo para a conclusão da
instrução probatória não pode ser a mera soma aritmética dos
prazos de cada ato processual. De outra sorte, é inadmissível que
a prisão provisória - como o próprio nome diz - perdure sem
nenhuma limitação.
A duração da custódia cautelar deve ser a
mais breve possível, mas sempre vista sob o prisma da
razoabilidade. Precedentes.
A jurisprudência desta Corte tem
entendido que, mesmo com a conclusão da instrução criminal e a
subseqüente prolação da sentença de pronúncia - quando não
atribuída à defesa a prática de atos procrastinatórios - há que
se verificar se o tempo de prisão cautelar não configura
manifesta antecipação do cumprimento de pena ainda não imposta
por um julgamento ajustado às normas processuais penais e às
garantias constitucionais.
No caso presente, embora presentes os
requisitos legais autorizadores da prisão preventiva,
reconhecidos no julgamento do HC 84.498, impetrado em favor da
paciente, o prazo da prisão preventiva configura-se excessivo.
Habeas corpus deferido, para que a paciente aguarde em
liberdade o encerramento da ação penal, se por outro motivo não
estiver presa.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator, determinando, em conseqüência, a imediata
expedição do alvará de soltura em favor da ora paciente, se por al não
estiver presa. Falou, pela paciente, a Dra. Fabiana Alves Mueller e,
pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Não
participou do julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma,
19.09.2006.
Data do Julgamento
:
19/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-03 PP-00570 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 505-509 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 365-373
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARIA DO CARMO BURGOS NOGUEIRA
IMPTE.(S) : MILTON JORDÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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