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Jurisprudência


STF HC 87275 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. O prazo para a conclusão da instrução probatória não pode ser a mera soma aritmética dos prazos de cada ato processual. De outra sorte, é inadmissível que a prisão provisória - como o próprio nome diz - perdure sem nenhuma limitação. A duração da custódia cautelar deve ser a mais breve possível, mas sempre vista sob o prisma da razoabilidade. Precedentes. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, mesmo com a conclusão da instrução criminal e a subseqüente prolação da sentença de pronúncia - quando não atribuída à defesa a prática de atos procrastinatórios - há que se verificar se o tempo de prisão cautelar não configura manifesta antecipação do cumprimento de pena ainda não imposta por um julgamento ajustado às normas processuais penais e às garantias constitucionais. No caso presente, embora presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, reconhecidos no julgamento do HC 84.498, impetrado em favor da paciente, o prazo da prisão preventiva configura-se excessivo. Habeas corpus deferido, para que a paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, determinando, em conseqüência, a imediata expedição do alvará de soltura em favor da ora paciente, se por al não estiver presa. Falou, pela paciente, a Dra. Fabiana Alves Mueller e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.09.2006.

Data do Julgamento : 19/09/2006
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-03 PP-00570 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 505-509 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 365-373
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : MARIA DO CARMO BURGOS NOGUEIRA IMPTE.(S) : MILTON JORDÃO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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