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Jurisprudência


STF HC 87291 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - OBJETO - PRONUNCIAMENTO DE TURMA DO SUPREMO - INADEQUAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, não cabe habeas corpus contra pronunciamento de Turma do Supremo. HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO. Verificado, em certo processo, ainda que a revelar habeas corpus, constrangimento ilegal, impõe-se a concessão da ordem de ofício. Isso ocorre quando o título condenatório encerra pena a ser cumprida, integralmente, em regime fechado, ficando afastada a individualização de índole constitucional - Precedente: Habeas Corpus nº 82.959-7/SP, por mim relatado no Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 1º de setembro de 2006.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (relator), não conheceu do pedido de habeas corpus; todavia, por unanimidade, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.03.2008.

Data do Julgamento : 10/03/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00415 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 381-387
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.(S): DANIEL LUIZ RODRIGUES DA ANNUNCIAÇÃO OU DANIEL LUIZ RODRIGUES DA ANUNCIAÇÃO IMPTE.(S): LUCIENE ALVES FERREIRA COATOR(A/S)(ES): SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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