STF HC 87293 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA. CONTROVÉRSIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. Não é inepta a denúncia que qualifica os
acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e
apresenta o rol de testemunhas. Hipótese em que o Ministério Público
qualificou o paciente e outros e lhes imputou os fatos que
culminaram no crime de homicídio, perfazendo o nexo causal entre as
condutas e o resultado finalístico.
2. Quanto ao paciente, em
particular, a sentença de pronúncia alude a declarações de
testemunha, afirmando tê-lo visto no local e no momento do disparo
que atingiu a vítima. A contradita a esse depoimento torna os fatos
controversos, exigindo dilação probatória, incabível em habeas
corpus.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA. CONTROVÉRSIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. Não é inepta a denúncia que qualifica os
acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e
apresenta o rol de testemunhas. Hipótese em que o Ministério Público
qualificou o paciente e outros e lhes imputou os fatos que
culminaram no crime de homicídio, perfazendo o nexo causal entre as
condutas e o resultado finalístico.
2. Quanto ao paciente, em
particular, a sentença de pronúncia alude a declarações de
testemunha, afirmando tê-lo visto no local e no momento do disparo
que atingiu a vítima. A contradita a esse depoimento torna os fatos
controversos, exigindo dilação probatória, incabível em habeas
corpus.
Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participaram
deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª Turma,
07.02.2006.
Data do Julgamento
:
07/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2006 PP-00073 EMENT VOL-02223-02 PP-00243 RTJ VOL-00203-03 PP-01144
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : IVAN MARTINIANO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S) : FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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