STF HC 87312 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE DO WRIT. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES NO STJ. HABEAS
CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Habeas corpus objetivando o
reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão
executória.
2. Limitação à repetição dos mesmos termos da
petição inicial do habeas corpus anteriormente impetrado perante
o STJ. Não-apresentação de elementos que permitam concluir no
sentido da invalidade do acórdão que estabeleceu o regime fechado
como regime inicial de cumprimento da pena corporal.
3. Ainda
que a ocorrência da prescrição da pretensão executória possa ser
reconhecida de ofício, o certo é que não há elementos nos autos
que permitam identificar sua ocorrência.
4. O writ deve ser
instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e
necessários à análise da pretensão de direito material nele
deduzida. Dúvidas fundadas, especialmente quando relativas à
própria consumação da prescrição penal, impõe o indeferimento do
pedido (HC 68.798/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ
21.02.1992).
5. HC não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE DO WRIT. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES NO STJ. HABEAS
CORPUS. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Habeas corpus objetivando o
reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão
executória.
2. Limitação à repetição dos mesmos termos da
petição inicial do habeas corpus anteriormente impetrado perante
o STJ. Não-apresentação de elementos que permitam concluir no
sentido da invalidade do acórdão que estabeleceu o regime fechado
como regime inicial de cumprimento da pena corporal.
3. Ainda
que a ocorrência da prescrição da pretensão executória possa ser
reconhecida de ofício, o certo é que não há elementos nos autos
que permitam identificar sua ocorrência.
4. O writ deve ser
instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e
necessários à análise da pretensão de direito material nele
deduzida. Dúvidas fundadas, especialmente quando relativas à
própria consumação da prescrição penal, impõe o indeferimento do
pedido (HC 68.798/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ
21.02.1992).
5. HC não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-02 PP-00336
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEXANDRE LUIZ BASTOS DE FREITAS
IMPTE.(S): JOSÉ LINDBERGH FREITAS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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