STF HC 87318 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
Não se
configura excesso de prazo da prisão cautelar quando a demora na
conclusão da instrução criminal se deve a particularidades do
processo.
É falsa a afirmação de que a defesa do paciente e o
próprio réu não contribuíram para o excesso de prazo. A delonga é
perfeitamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto:
fuga do réu para outro Estado da federação; necessidade de
expedição de diversas cartas precatórias por ter sido a prisão
ali efetivada; recusa do réu em aceitar defensor público; demora
na constituição de advogado; atraso do advogado constituído para
devolver autos e para apresentar a respectiva defesa.
Não há se
falar em excesso de prazo quando já concluída a instrução
criminal, inclusive com a sentença de pronúncia já proferida.
Precedente.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
Não se
configura excesso de prazo da prisão cautelar quando a demora na
conclusão da instrução criminal se deve a particularidades do
processo.
É falsa a afirmação de que a defesa do paciente e o
próprio réu não contribuíram para o excesso de prazo. A delonga é
perfeitamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto:
fuga do réu para outro Estado da federação; necessidade de
expedição de diversas cartas precatórias por ter sido a prisão
ali efetivada; recusa do réu em aceitar defensor público; demora
na constituição de advogado; atraso do advogado constituído para
devolver autos e para apresentar a respectiva defesa.
Não há se
falar em excesso de prazo quando já concluída a instrução
criminal, inclusive com a sentença de pronúncia já proferida.
Precedente.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. 2ª
Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00060 EMENT VOL-02261-05 PP-01040
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ DOMINGOS SANTOS JÚNIOR OU LUIZ DOMINGOS
DOS SANTOS JÚNIOR
IMPTE.(S) : FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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