STF HC 87319 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRÁFICO DE DROGAS. O fato de o
agente haver sido surpreendido com pequena quantidade de droga -
três gramas - não leva à observação do princípio da
insignificância, prevalecendo as circunstâncias da atuação
delituosa - introdução da droga em penitenciária para venda a
detentos.
PENA - DOSIMETRIA. Surge devidamente fundamentada
sentença que, entre o mínimo de três anos e o máximo de quinze,
implica a fixação da pena-base em seis anos de reclusão,
consideradas as circunstâncias do crime - prática junto a
detentos de estabelecimento prisional e a personalidade do
agente.
Ementa
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRÁFICO DE DROGAS. O fato de o
agente haver sido surpreendido com pequena quantidade de droga -
três gramas - não leva à observação do princípio da
insignificância, prevalecendo as circunstâncias da atuação
delituosa - introdução da droga em penitenciária para venda a
detentos.
PENA - DOSIMETRIA. Surge devidamente fundamentada
sentença que, entre o mínimo de três anos e o máximo de quinze,
implica a fixação da pena-base em seis anos de reclusão,
consideradas as circunstâncias do crime - prática junto a
detentos de estabelecimento prisional e a personalidade do
agente.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
07.11.2006.
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00095 EMENT VOL-02260-04 PP-00774
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS
IMPTE.(S) : FERNANDO JOSÉ ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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