STF HC 87324 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. NÃO-
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é lícito ao Juiz, no ato de
recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de
admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos
fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente
no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a
emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal
assim o indicar.
2. Não-aplicação, por analogia, do § 2º do art.
168-A, do Código Penal, à espécie, quanto à extinção da
punibilidade do Paciente, em razão de ter ele restituído a
quantia devida à vítima antes do oferecimento da denúncia.
3. O
trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como
medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a
ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia
descreve conduta que configura crime em tese.
4. Ordem de Habeas
corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. NÃO-
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é lícito ao Juiz, no ato de
recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de
admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos
fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente
no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a
emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal
assim o indicar.
2. Não-aplicação, por analogia, do § 2º do art.
168-A, do Código Penal, à espécie, quanto à extinção da
punibilidade do Paciente, em razão de ter ele restituído a
quantia devida à vítima antes do oferecimento da denúncia.
3. O
trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como
medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a
ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia
descreve conduta que configura crime em tese.
4. Ordem de Habeas
corpus denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia.
Falou pelo paciente o Dr. Rogério Seguins Martins Júnior. 1ª. Turma,
10.04.2007.
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
IMPTE.(S) : PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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