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Jurisprudência


STF HC 87341 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM LEVADA AO AR POR EMISSORA DE TELEVISÃO. NOTITIA CRIMINIS. DEVER-PODER DE INVESTIGAR. 1. Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. O conteúdo da reportagem representou notitia criminis, compelindo as autoridades ao exercício do dever-poder de investigar, sob pena de prevaricação. 2. A ordem cronológica dos fatos evidencia que as provas, consistentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do paciente, foram produzidas em decorrência da notitia criminis e antes da juntada da fita nos autos do processo de sindicância que embasou o Inquérito Policial Militar. 3. A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público. (Precedentes). Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não participaram deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª Turma, 07.02.2006.

Data do Julgamento : 07/02/2006
Data da Publicação : DJ 03-03-2006 PP-00073 EMENT VOL-02223-02 PP-00250 RTJ VOL-00199-01 PP-00365
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : PACTE.(S) : GILBERTO CARDOSO IMPTE.(S) : ADOLFO LUIS DE SOUZA GÓIS COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00056 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdãos citados: Pet QO 577 (RTJ-148/637), HC 74678. Número de páginas: (7). Análise: 20/03/06, (LMC).
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