STF HC 87343 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza
instrumental. Sacrifício da liberdade individual.
Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais.
Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício
à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com
redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente
instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual
provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a
garantia constitucional da proibição de juízo precário de
culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas,
capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie
abstratas) que a autorizem.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva.
Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da
ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão
cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É
ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de
necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do
delito.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela
gravidade do crime. Exigência do clamor público.
Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar.
Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no
clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela
gravidade do fato.
4. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto
fundado no perigo de fuga do réu. Garantia de aplicação da lei
penal. Ilegalidade. Decisão de caráter genérico e vago. HC
concedido. Precedentes. Fuga do réu e garantia de aplicação da
lei penal, sobretudo quando invocadas em decisão genérica, sem
alusão a dados específicos da causa, não constituem causas legais
para decreto de prisão preventiva.
Ementa
EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza
instrumental. Sacrifício da liberdade individual.
Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais.
Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício
à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com
redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente
instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual
provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a
garantia constitucional da proibição de juízo precário de
culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas,
capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie
abstratas) que a autorizem.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva.
Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da
ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão
cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É
ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de
necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do
delito.
3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na
necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela
gravidade do crime. Exigência do clamor público.
Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar.
Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no
clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela
gravidade do fato.
4. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto
fundado no perigo de fuga do réu. Garantia de aplicação da lei
penal. Ilegalidade. Decisão de caráter genérico e vago. HC
concedido. Precedentes. Fuga do réu e garantia de aplicação da
lei penal, sobretudo quando invocadas em decisão genérica, sem
alusão a dados específicos da causa, não constituem causas legais
para decreto de prisão preventiva.Decisão
Deferida a ordem, nos termos do voto do Relator, e negadas as extensões
requeridas. Decisão unânime. Falaram, pelo paciente, o Dr. Sydney
Gonçalves, pelo requerente Fernando Vianna da Silva, o Dr. Joaquim
Fernandes, pelos requerentes Ronaldo Duarte Barsotti de Freitas e
Nicolau Aun Júnior, o Dr. Eduardo Antonio Miguel Elias, pelo requerente
Maurício Louzada Ghelardi, o Dr. André Luiz Negrão Taveira Bezerra e,
pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00063 EMENT VOL-02281-02 PP-00356 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 417-435
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : EDSON CHOLBI DO NASCIMENTO OU EDSON CHOLBI
NASCIMENTO
IMPTE.(S) : ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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