STF HC 87346 ED / MS - MATO GROSSO DO SUL EMB.DECL.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO AMPAROU-SE EM
PREMISSA DE FATO EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI N. 10.409/02,
MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. A concessão da
ordem amparou-se em premissa de fato equivocada: a de que não
teria sido conferido prazo para a defesa apresentar alegações
preliminares (art. 38 da Lei n. 10.409/02).
2. Demonstração de
ter havido concessão do prazo para a defesa apresentar alegações
preliminares após a ratificação da denúncia e segundo aditamento,
o que afasta a ilegalidade da coação sustentada na impetração:
Precedentes.
3. Acolhimento dos embargos com efeitos
modificativos, para o fim de se ter como inexistente a nulidade
do ato de recebimento da denúncia, mantendo-se o acórdão, contudo,
no ponto em que reconheceu a carência de fundamentação do
decreto de prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO AMPAROU-SE EM
PREMISSA DE FATO EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI N. 10.409/02,
MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. A concessão da
ordem amparou-se em premissa de fato equivocada: a de que não
teria sido conferido prazo para a defesa apresentar alegações
preliminares (art. 38 da Lei n. 10.409/02).
2. Demonstração de
ter havido concessão do prazo para a defesa apresentar alegações
preliminares após a ratificação da denúncia e segundo aditamento,
o que afasta a ilegalidade da coação sustentada na impetração:
Precedentes.
3. Acolhimento dos embargos com efeitos
modificativos, para o fim de se ter como inexistente a nulidade
do ato de recebimento da denúncia, mantendo-se o acórdão, contudo,
no ponto em que reconheceu a carência de fundamentação do
decreto de prisão preventiva.Decisão
A Turma deu parcial provimento aos embargos de
declaração no habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
06.05.2008.
Data do Julgamento
:
06/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00427
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBDO.(A/S): CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADV.(A/S): LUIZ VICENTE CERNICCHIARO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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